Publicado em: 11 de abril de 2025
Sexta-feira (11) de grandes emoções no Pará. Hoje, como se sabe, é o dia do leilão dos serviços de saneamento da Cosanpa, na B3 S.A., em São Paulo. Logo cedo, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos da Ação Civil Pública nº 0807968-92.2025.8.14.0006, deferiu liminar determinando a exclusão do município da Concorrência Pública Internacional nº 002/2024 e proibindo o Estado do Pará de firmar contratos de concessão de serviços de saneamento básico naquele território, sob a alegação de afronta à autonomia municipal e vícios no edital do certame. O prefeito Daniel Santos sustenta que o leilão acarreta grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. O governador Helder Barbalho recorreu e o presidente do Tribunal de Justiça do Estado, desembargador Roberto Moura, acatou há pouco o recurso e anulou a decisão do juiz, considerando que o processo licitatório foi estruturado com base em política pública estadual autorizada por lei complementar e consolidada por deliberação democrática de colegiado interfederativo. Ou seja, foi uma reviravolta de 360 graus, tendo voltado tudo ao ponto de partida. Agora, se não houver uma ordem do STF, em razão da ADI, o leilão acontecerá normalmente.
A Microrregião de Águas e Esgoto do Estado do Pará foi instituída por meio da Lei Complementar Estadual n.º 171/2023, em conformidade com o art. 25, § 3º, da Constituição Federal e com as diretrizes estabelecidas pelo Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei Federal n.º 14.026/2020). O colegiado microrregional, instância máxima de deliberação da MRAE, é constituído por representantes do Estado e dos Municípios, com repartição de votos proporcional que assegura maioria aos entes municipais (60% contra 40%). O edital e seus anexos foram aprovados em reunião do colegiado microrregional, após consulta pública, audiência pública e manifestação favorável da Procuradoria-Geral do Estado, cumprindo, assim, todos os trâmites legais e administrativos exigidos. A decisão liminar, ao conferir primazia à vontade de um único ente federado em detrimento da decisão colegiada, compromete a ordem administrativa e viola o pacto federativo, afetando não apenas os atos do certame, mas todo o arranjo institucional estabelecido, justificou o desembargador, aduzindo que a interrupção do certame, ainda que parcial, retarda o início de obras e compromete o acesso da população a direitos fundamentais, como saúde, dignidade e meio ambiente equilibrado. Não bastasse, há grave lesão à economia pública, tendo em vista o impacto imediato sobre a confiança dos investidores, a paralisação de uma modelagem que prevê R$ 18,8 bilhões em investimentos privados, além de aportes públicos e recursos federais atrelados ao cumprimento de metas pactuadas com a União. Também há indicadores específicos para reuso de efluentes e redução de perdas, estabelecidos nos anexos do edital.
“Ressalte-se que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, nas Reclamações n.º 78.213 e ADI n.º 7.800, ambas do Estado do Pará, rejeitou pretensões semelhantes do Município de Ananindeua, reconhecendo a constitucionalidade da microrregionalização compulsória e a validade da governança interfederativa. Diante do exposto, e considerando o conjunto probatório constante dos autos, bem como os fundamentos jurídicos invocados, restando caracterizada a potencialidade de grave lesão à ordem pública administrativa, à saúde, à segurança e à economia públicas, DEFIRO o pedido de suspensão da liminar, para o fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo da Exmo. Juízo da Vara de Fazenda Pública de Ananindeua, processo 0807968- 92.2025.8.14.0006”, finalizou o presidente do TJPA.
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