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A Justiça Federal no Pará assegurou a permanência de um beneficiário da reforma agrária em área rural de Afuá, no arquipélago do Marajó, e impôs condenações a particulares que haviam obtido, anos atrás, uma ordem judicial responsável pela retirada forçada do morador e pela destruição de sua residência. A sentença, publicada em fevereiro, rejeitou o pedido de reintegração de posse movido contra o assentado e contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), reconhecendo que o imóvel em disputa integra patrimônio público da União.

O caso teve acompanhamento do Ministério Público Federal (MPF), que atuou como fiscal da ordem jurídica diante da controvérsia fundiária e socioambiental. A defesa do trabalhador rural foi conduzida pela Defensoria Pública da União (DPU). A controvérsia passou da Justiça Estadual para a esfera federal após o Incra demonstrar interesse direto no processo e comprovar que a área conhecida como Conceição ou Conceição do Bandeira, às margens do Rio Furo dos Porcos, recai sobre território federal.

A disputa começou com ação ajuizada originalmente na Comarca de Afuá. Os autores sustentavam possuir domínio manso e pacífico do terreno com base em escrituras particulares datadas de 1916 e 1983. Amparados nesses documentos, conseguiram uma liminar que resultou, em agosto de 2018, na retirada do assentado do local e na derrubada de sua casa.

Ao examinar o mérito já na Justiça Federal, a magistrada concluiu que o imóvel está situado em ilha fluvial do Marajó submetida à influência das marés. Pela Constituição Federal e por entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, áreas com essas características pertencem à União. A sentença também registrou que os autores não comprovaram o chamado destacamento válido do bem público para a esfera privada, requisito indispensável para legitimar eventual título particular na região.

Outro ponto relevante considerado pela decisão foi a natureza física do terreno. A área apresenta características de várzea, sujeita a alagamentos periódicos, condição que reforça sua classificação como bem de uso comum do povo. Nesses casos, a possibilidade de domínio privado encontra severas limitações jurídicas.

A juíza também aplicou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual ocupação privada em terra pública não configura posse plena, mas mera detenção. Para a ocupação regular de bem federal, é necessária autorização expressa do poder público. No processo analisado, apenas o réu possuía anuência estatal formal, por integrar projetos agroextrativistas reconhecidos pelo Incra.

Com isso, a sentença reconheceu que o desapossamento ocorreu com base em medida liminar posteriormente revogada, circunstância que gera dever de reparação. O texto judicial descreveu o episódio como um “desamparo imposto ao requerido e ao seu núcleo familiar, com perda abrupta da moradia, ruptura do modo de vida e das rotinas de trabalho e subsistência”.

Na esfera material, os autores foram condenados a pagar R$ 300 mensais referentes à perda da habitação familiar, além de um salário-mínimo por mês em razão da interrupção das atividades econômicas agroextrativistas, entre elas a coleta de açaí. O período considerado vai de agosto de 2018, data da expulsão, até outubro de 2022, quando o réu apresentou contestação na Justiça Federal.

Também foi fixada indenização de R$ 20 mil por danos morais, em razão do sofrimento psíquico e da violação aos direitos fundamentais à moradia e ao trabalho. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

Ao final, a Justiça Federal determinou proteção possessória em favor do assentado, vedando qualquer remoção futura que implique deslocamento forçado da área.

Foto em destaque: Marcelo Camargo / Agência Brasil

Gabriella Florenzano
Cantora, cineasta, comunicóloga, doutoranda em ciência e tecnologia das artes, professora, atleta amadora – não necessariamente nesta mesma ordem. Viaja pelo mundo e na maionese.

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