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Muita gente não sabe, mas a lei nº 11.829/2008 aumenta a pena do pedófilo em 1/3, quando o criminoso tiver se valido das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou ainda quando comete o crime com filho adotado, criança ou adolescente de quem seja preceptor, com o tutelado, curatelado, empregado, ou quando mantenha qualquer tipo de relação de autoridade com a vítima. Mais: a lei torna claro que haverá crime de pedofilia mesmo quando a prática sexual ocorrer com o consentimento da vítima.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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