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Vejam esta: a Diamante Importadora e Exportadora Ltda., de Maringá (PR),  requereu a anulação da audiência inaugural de reclamação trabalhista por ter sido ignorado seu pedido de adiamento da sessão, tudo porque seu advogado não poderia realizar a defesa com o filho no colo. Só que a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso, entendendo que os motivos apresentados não eram suficientes.

O caso é que, no dia da audiência de instrução, o advogado da empresa, agoniado porque teria que buscar o filho de dois aninhos na escola às 11h e a audiência, marcada para as 9h40, ainda não havia começado, pediu o adiamento. Insistiu várias vezes pela remarcação, mas o juiz falou que só concordaria se o adiamento fosse requerido também pela outra parte; se não, realizaria a audiência, independentemente do horário. 

Perto das 11h, o advogado se retirou e retornou 15 minutos depois com o filho, que permaneceu em seu colo. Alegando a impossibilidade de realizar a defesa no momento, ele acabou abandonando a audiência, o que foi considerado revelia (pena de confissão – equivalente à ausência da empresa à audiência de instrução, mesmo intimada). 

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), foi rejeitado o pedido de nulidade ao fundamento de que ela não teria sido alegada em momento oportuno, pois o advogado se ausentou da sessão sem consignar os motivos. 

Perante o TST, a empresa sustentou ter solicitado expressamente que se consignasse em ata o pedido de adiamento pela impossibilidade de o advogado trabalhar com o filhinho no colo. Alegou violação ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa. 

A Turma, contudo, entendeu que o indeferimento do adiamento não configura cerceamento de defesa. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, acentuou que o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias a fim de zelar pelo rápido andamento das causas.
Quanto aos atrasos das audiências, disse que não se trata de fato extraordinário, mas de conhecimento geral, em virtude da grande demanda do Judiciário. Para o ministro relator, ter de buscar o filho na escola não é motivo para o advogado não comparecer a audiência previamente consignada.
A decisão, unânime, já transitou em julgado (Processo nº RR-22-02.2015.5.09.0020). Anotem e fiquem espertos.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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