0

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) deferiu liminar, requerida pelo Ministério Público do Trabalho, e determinou a suspensão imediata da cláusula 14ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos de Marabá, Parauapebas, Canãa dos Carajás, Curionópolis e Eldorado Dos Carajás – Metabase e a empresa Vale S/A. O item prevê que o trabalhador só poderá ingressar com ação trabalhista após tentativa de negociação amigável com a empresa. O TRT8 estipulou multa diária de R$5 mil em caso de descumprimento, enquanto perdurar a infração da decisão judicial, a ser paga pelo Sindicato Metabase e a Vale.

O MPT sustentou a tese acolhida pelo Tribunal de que a negociação coletiva não pode abranger direitos indisponíveis (aqueles aos quais não se pode renunciar), assegurados pela Constituição Federal, como é o caso do direito de ação e acesso à justiça. 

O próprio Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que não é possível obrigar o empregado a submeter a sua demanda a uma forma de autocomposição (acordo entre as partes) antes de ingressar com uma ação trabalhista, uma vez que isso cria um claro obstáculo à justiça. Além disso, o Sindicato não é parte legítima para renunciar ao direito de ação dos trabalhadores de forma individual.

Quem morre e quem mata em nome da Segurança Pública

Anterior

Raposa resgatada em Altamira

Próximo

Vocë pode gostar

Mais de Notícias

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *