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ProlegômenosProlegômenos1943. A CLT excluía de seu âmbito os trabalhadores domésticos, os trabalhadores rurais e os servidores públicos estatutários. Os funcionários públicos já haviam sido contemplados com alguns direitos estabelecidos em seu estatuto administrativo. Os trabalhadores domésticos somente tiveram alguns direitos trabalhistas (anotação na CTPS, salário mínimo e férias) em 1972, um pouco mais ampliados a partir da Constituição Federal de 1988. Já no âmbito do trabalho doméstico se identificavam resquícios da escravidão. E os legisladores, quase sempre empregadores domésticos, não desejam legislar contra seus próprios interesses particulares.Quanto ao trabalhador rural, em particular, a história é bem conhecida. Excluídos da CLT, em 1943, somente vinte anos depois tiveram alguma proteção jurídico-trabalhista pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214, de 02.03.1963, contemporâneo do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), inclusive a prescrição bienal mais favorável, contada apenas a partir do rompimento do contrato de trabalho, critério mantido pela Lei nº 5.889, de 08.06.1973, e pela Constituição da República, de 05.10.1988, mas infelizmente abolido pela Emenda Constitucional nº 28, de 25.05.2000, que igualou, nesse ponto, o rurícola ao trabalhador urbano, para permitir a prescrição qüinqüenal também na vigência do pacto laboral, em que pese não haver praticamente nenhuma garantia de emprego, circunstância que, a meu ver, constituiu autêntico retrocesso, pois o ideal seria estender ao trabalhador urbano o benefício da imprescritibilidade dos direitos na vigência da relação de emprego, em face da precariedade do vínculo e do grau de dependência que inibe o obreiro (da cidade ou do campo) de demandar contra seu patrão enquanto persiste a relação empregatícia, como todos sabemos.E por que, no Brasil, o trabalhador rural permaneceu excluído da proteção jurídico-trabalhista por tantos anos, mesmo depois da edição da CLT? Porque ao Estado não interessava legislar contra os grupos econômicos que sempre sustentaram o poder político. Afinal, o poder dá os anéis, não os dedos.Nascido em Santarém, no interior do Estado do Pará, ingressei na magistratura trabalhista em 1973, na época em que a jurisdição territorial da Justiça do Trabalho da 8ª Região, sediada em Belém, abrangia toda a Amazônia (Pará, Amapá, Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima). Trabalhei, como suplente de juiz presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, juiz substituto e juiz titular, em quase todas as unidades federativas da Amazônia, em capitais e no interior, durante 13 anos e permaneci no 1º grau de jurisdição trabalhista por 20 anos, antes de chegar ao Tribunal Regional do Trabalho, onde exerci as funções de Corregedor, Vice-Presidente e Presidente, época em que atuei como Coordenador do Colégio de Presidentes e Corregedores de TRTs, que coincidiu com o período em que se propôs a extinção da Justiça do Trabalho e, depois, como alternativa absurda, a extinção de alguns TRTs, embora sem sucesso, graças aos movimentos de resistência manifestados por diversos seguimentos da sociedade brasileira. Pouco tempo depois, era extinta a representação classista (Emenda Constitucional nº 24/1999). No ano passado, uma conquista histórica: a Lei nº 10.770, de 21.11.2003, criava, em todo o território nacional, 269 novas Varas do Trabalho.Gostaria de destacar um dispositivo importante da citada Lei. O seu artigo 28 autoriza cada TRT, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, a alterar e estabelecer a jurisdição das Varas Trabalhistas, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista. Assim, não há mais necessidade de uma lei federal, que até então se exigia e retardava demasiadamente a simples transferência territorial de um órgão de 1º grau. Esta idéia, que acabou sendo incluída na Lei nº 10.770/2003, foi por mim proposta, no anteprojeto encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho. Foi nessa ocasião que se propugnou, com insistência, pela criação de Varas do Trabalho no Sul do Pará, como é o caso da Vara Trabalhista sediada em Redenção, há pouco inaugurada, justamente em razão das evidências de trabalho escravo, sobretudo naquela área do território paraense.
Um pouco da históriaRevendo meus arquivos antigos, deparei com uma sentença (102 páginas) que proferi nos idos de 1976, portanto há quase 30 anos (09.12.1976 – Processo nº JCJ-A – 091/76), quando funcionei, como juiz substituto, na Presidência da então Junta de Conciliação e Julgamento de Abaetetuba, no interior do Pará. Tratava-se de uma reclamação verbal formulada por um trabalhador rural contra uma empresa detentora de um engenho de cana de açúcar, notadamente para o fabrico de cachaça. Ali o reclamante trabalhou, na lavoura, por muitos anos. Na época da instrução do processo, obtive informações preciosas dos vogais (antiga denominação dos juízes classistas), titular e suplente, representantes da classe dos trabalhadores. E resolvi incluir na fundamentação da própria sentença o teor daquela conversa, pois ambos me revelaram que tinham trabalhado também na condição de “financiados”, naquela região paraense. O conhecimento pessoal dos fatos, portanto, constituía experiência interessante para ilustrar a decisão judicial, para muito além dos limites restritos dos autos do processo. O suplente de vogal empregado resumiu a situação dos chamados “financiados” numa expressão impressionante, que jamais esqueci. Disse-me que eles são uns verdadeiros “escravos disfarçados”.
Justiça itinerante e um pouco de músicaFoi também na então Junta de Conciliação e Julgamento de Abaetetuba que, dez (10) anos depois, em 1986, na administração do juiz Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello, o TRT-8ª Região implementou experiência pioneira quando autorizou o deslocamento daquele órgão trabalhista de 1º grau, de Abaetetuba para Barcarena (PA), com apoio na Lei nº 6.947, de 17 de setembro de 1981 (artigo 2º, parágrafo 3º), cuja atuação era restrita ao recebimento de reclamações e à realização de audiências. A atividade jurisdicional, portanto, era limitada à fase de conhecimento do processo, que se esgota com o julgamento. As sentenças e os acordos não cumpridos eram executados na sede do Juízo de 1º grau, no caso, em Abaetetuba. Na época, era eu o juiz presidente da então JCJ de Abaetetuba, tendo como auxiliar o saudoso colega, juiz substituto, Dr. José Augusto Figueiredo Affonso, já falecido, o primeiro magistrado que atuou no Barco Itinerante da Justiça do Trabalho, em âmbito oficial. Na Amazônia, o transporte mais utilizado é pela via fluvial. O sucesso da iniciativa atraiu a curiosidade da mídia internacional, haja vista o propósito de alargar o direito de acesso ao Judiciário Trabalhista às populações ribeirinhas da Amazônia. Devo consignar que, antes da vigência da Lei nº 6.947/81 – que dispõe sobre o deslocamento de Varas do Trabalho –, o juiz Hermes Afonso Tupinambá Neto adotou esse sistema, na então JCJ de Parintins, no Estado do Amazonas, então pertencente à 8ª Região Trabalhista. Atualmente, o juiz Océlio de Jesus Carneiro de Morais, Titular da Vara do Trabalho de Santarém, vem adotando, com êxito, a prática itinerante daquele órgão de 1º grau, na execução do projeto “Rio Acima, Rio Abaixo”, que concorre, aliás, a premiação nacional, dada a excelência do procedimento, o qual visa tornar o Judiciário Trabalhista mais acessível ao jurisdicionado. Na condição de compositor, por tradição de família, fiz a música “Junta Itinerante”, em 16.04.1986, que chegou a ser interpretada pelo Coral da Justiça do Trabalho da 8ª Região, que tive a satisfação de dirigir. Para não sair do tema, compus, ainda, em 1998, o “Hino da Justiça do Trabalho” (oficializado pelo TRT-8ª Região), bem como o “Hino da Associação dos Auditores Fiscais do Trabalho” e o “Hino do Ministério Público do Trabalho”, no corrente ano de 2004.
Conclusões1. O papel do Estado Brasileiro e, particularmente, da Justiça do Trabalho, deve ser para muito além do “Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas a de escravo” (conhecido como “Lista Suja”), ou da desapropriação de terras, ou, ainda, do reconhecimento de dano moral individual e coletivo, das indenizações patrimoniais, da aplicação de sanções eficazes, inclusive a utilização do sistema de astreintes, e da consciência de uma nova mentalidade diante do velho problema do trabalho escravo. 2. A real eficácia do combate ao trabalho escravo depende de ações conjuntas, em regime de colaboração, de todos os órgãos públicos, tais como Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Estadual, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Ministério do Trabalho, Polícia Federal e outros.3. É, pois, necessário aperfeiçoar o sistema, sobretudo no âmbito da atividade jurisdicional, não apenas para “dizer o direito” (jurisdictio), mas para realizar, concretamente, o comando judicial (judex executione).4. Não impede o vínculo de contrato de trabalho a condição de autônomo do rurícola (art. 17, da Lei nº 5.889, 08.06.1973).5. Deve ser atribuída à Justiça do Trabalho competência criminal para o julgamento de questões correlatas e imediatamente resultantes do ilícito civil-trabalhista, sobretudo quanto aos crimes contra a organização do trabalho e a prática do trabalho escravo, a fim de preservar a unidade da jurisprudência sobre todos os aspectos jurídicos da questão.6. Deve ser conferido o atributo de títulos executivos às convenções coletivas, aos acordos coletivos, às sentenças normativas e às sentenças arbitrais trabalhistas.7. Deve ser flexibilizado o princípio da inércia do Judiciário, a fim de permitir que a Justiça do Trabalho possa atuar de ofício em algumas situações que o interesse público exigir esse procedimento (verbi gratia, no combate ao trabalho escravo), como já ocorre, por exemplo, na instauração da instância da execução (art. 878, da CLT); na demanda sobre anotação de CTPS, oriunda de reclamação administrativa perante o Ministério do Trabalho (arts. 37 a 39, da CLT); e, para alguns, no dissídio coletivo, em caso de greve (art. 856, da CLT).Por força da recente Emenda Constitucional nº 45/2004, que dispõe sobre a chamada Reforma do Poder Judiciário, é assegurado a todos, no âmbito judicial e administrativo, o direito a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII); o Tribunal Superior do Trabalho recupera a sua anterior composição para vinte e sete (27) membros (art. 111-A); surge a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (art. 111-A, parágrafo 1º); amplia-se consideravelmente a competência da Justiça do Trabalho, sobretudo para julgar as ações oriundas da “relação de trabalho” e as ações sobre controvérsias intersindicais e intra-sindicais, além de ser mantido, em tese, o poder normativo desta Justiça Especializada (art. 114); devem os TRTs instalar a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários (art. 115, parágrafo 1º); os TRTs são autorizados a funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo (art. 115, parágrafo 2º); e, finalmente, é assegurada a criação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas  (idéia que venho propondo há cerca de 25 anos e sobre a matéria já elaborei um esboço de anteprojeto de lei), integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas (art. 3º da Emenda).Finalmente, a meu ver, o Brasil poderá dispor de um sistema de pagamento imediato, efetivo e atualizado dos créditos decorrentes do trabalho humano, resultantes de sentença judicial. Trata-se, na verdade, de autêntica reforma ampla e eficaz da execução trabalhista.Diz a lenda que Tétis, a ninfa marinha, segurou, pelo calcanhar, seu filho Aquiles, para mergulhá-lo no rio Estige, que o tornaria imortal e invencível. Queria contrariar um oráculo, segundo o qual o jovem morreria na guerra de Tróia. Numa batalha, porém, Aquiles, bravo lutador e herói da mitologia grega, foi alvejado por uma flecha, justamente em seu único ponto vulnerável, o calcanhar, que não havia sido banhado por sua mãe.Metáforas à parte, o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas salva o processo trabalhista de um de seus pontos mais frágeis, a execução. O passo seguinte, com os calcanhares protegidos, deverá ser o enxugamento do sistema recursal na Justiça do Trabalho, sem o que o processo trabalhista, que se caracteriza pela celeridade na solução das demandas, continuará sujeito às delongas por diversos graus de jurisdição, longe, portanto, de atender os seus objetivos jurídicos e sociais. Mas isso é assunto para outra conversa…O mais novo enfoque que apresentei à reflexão da 2ª Jornada de Debates sobre Trabalho Escravo, é, pois, não só a preocupação que todos devemos ter não apenas na conceituação do trabalho escravo e no julgamento dos processos trabalhistas, em fase de conhecimento – acerca do qual, diga-se, a bem da verdade, já está sendo consolidada firme e corajosa jurisprudência em harmonia com os princípios fundamentais da justiça social, inclusive a concessão de liminares e antecipação dos efeitos da tutela –, mas, acima de tudo, a problemática em torno dos passos seguintes, após a sentença, especialmente os meios eficazes para implementar, efetivamente, o comando expresso na decisão judicial, sob pena de frustração de todos os esforços no sentido de dar a cada um o que é seu, qual vitória de Pyrro.Tudo tem sido feito para estimular os juízes a proferirem sempre sentenças líquidas, independentemente do valor da causa, sobretudo na 8ª Região Trabalhista, a partir da implementação do chamado procedimento sumaríssimo (Lei nº 9.957/2000), que ocorreu na época em que fui Presidente de nosso Tribunal Regional. Essa prática agiliza bastante o processo, porque evita impugnações, embargos do devedor e recursos em torno do quantum debeatur. Não é tudo. O sistema recursal, como disse, precisa ser drasticamente enxugado. A execução, para além do poderoso sistema de bloqueio de crédito bancário, através do convênio com o Banco Central, ainda precisa ser aperfeiçoada. Sugiro, a propósito, que as multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho, no âmbito administrativo, e as multas impostas pela Justiça do Trabalho, na esfera jurisdicional, sejam revertidas para o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas – que, segundo proponho terá um Conselho Curador, presidido pelo Presidente do TST, será gerido pelo Ministério Público do Trabalho e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal –, sem prejuízo de outras receitas, como o valor das custas e parte do imposto de renda e contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Judiciário Trabalhista.Enfim, como disse no “Hino da Justiça do Trabalho, que compus em 1998, magnificamente interpretado pela Orquestra Jovem “Wilson Fonseca” e pelo Coral “Expedito Toscano”, sob a batuta de meu irmão Agostinho Neto, no CD “Sinfonia Amazônica” (volume 1): “Sempre em busca de um grande ideal/No caminho do justo e da lei/Seja a meta atingir, afinal,/Tudo aquilo que um dia sonhei!/Salve, ó deusa da nossa esperança,/Apanágio do trabalhador/Quem confia em ti não se cansa,/Vê na paz toda a chama do amor.//Cantemos em homenagem/Mantendo a nossa imagem/Na voz desta canção/Em forma de oração./Justiça da eqüidade/É a tua identidade/Louvemos nossa Justiça/A Justiça do Trabalho.//Pela paz social/Esta é a nossa missão:/Dar ao povo o que é seu/Por conquista se deu/Na conciliação,/Na sentença final.(Sempre em busca…)”.

Vicente Malheiros da Fonseca
Vicente José Malheiros da Fonseca é Desembargador do Trabalho de carreira (Aposentado), ex-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Belém-PA). Professor Emérito da Universidade da Amazônia (UNAMA). Compositor. Membro da Associação dos Magistrados Brasileiros, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª Região, da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, da Academia Paraense de Música, da Academia de Letras e Artes de Santarém, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, da Academia Luminescência Brasileira, da Academia de Música do Brasil, da Academia de Musicologia do Brasil, da Academia de Música do Rio de Janeiro, da Academia de Artes do Brasil, da Academia de Música de Campinas (SP), da Academia de Música de Santos (SP), da Academia Paraense de Letras Jurídicas, da Academia Paraense de Letras, da Academia Brasileira de Ciências e Letras (Câmara Brasileira de Cultura), da Academia Brasileira Rotária de Letras (ABROL) - Seção do Oeste do Pará, da Academia de Música de São José dos Campos (SP), da Academia de Música de São Paulo. Membro Honorário do Instituto dos Advogados do Pará. Sócio Benemérito da Academia Vigiense de Letras (Vigia de Nazaré-PA).

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