Publicado em: 26 de maio de 2025
No Boletim Geral Reservado Superior n° 32/2025 da Polícia Militar do Pará, o comandante-geral da corporação, coronel Dilson Jr., publicou a Portaria n° 102/2025-GAB.CMD°, revogando a Portaria n° 099/2025 – Gab.CMD° que trata sobre a sua proteção pessoal quando deixar o cargo. No mesmo ato, determinou ao Chefe do Estado-Maior da PMPA que elabore minuta de lei versando sobre a segurança institucional do ex-Comandante, “considerando a necessidade de garantir, em condições satisfatórias a segurança pessoal diante de ameaças potenciais ou situações de risco relacionadas ao desempenho de suas atribuições, por meio de legislação própria.”
Manejando a súmula 473 do STF, que estabelece que a administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, uma vez que deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, ele optou por revogar ao invés de anular o ato, cuja ilegalidade e inconstitucionalidade são gritantes.
Vejamos: cria despesas não previstas na lei orçamentária – o que é proibido pela Constituição e legislação infraconstitucional, inclusive a Lei de Responsabilidade Fiscal, e altera funções de policiais militares, o que é de competência privativa e iniciativa exclusiva do governador do Estado, em projeto de lei que deve ser encaminhado com estudo prévio de impacto orçamentário que detalhe as fontes de financiamento e as consequências financeiras para o Estado, em anexo a Mensagem do Executivo, a ser apreciado pela Alepa.
Assim, ao coronel chefe do Estado-Maior da PMPA foi dada uma ordem ilegal e inconstitucional, porque não figura entre suas atribuições nem as de qualquer cargo da PM elaborar minuta de lei, usurpando as do chefe do Poder Executivo, que dispõe da PGE para elaborar tais projetos.
É recomendável que o Comandante-Geral, utilizando o princípio da autotutela administrativa, reveja seu ato, a fim de obedecer aos princípios constitucionais, à legislação e ao interesse público. Como já transcorreram mais de seis anos da exoneração do último ocupante do cargo em tela, e o período de usufruto do benefício é de quatro anos, é de clareza solar que se trata de causa própria.
Os quartéis, delegacias, penitenciárias e fóruns estão em polvorosa e não é para menos. Nenhum ex-comandante jamais gozou desse privilégio, nem os ex-secretários de Estado de Segurança Pública e de Administração Penitenciária, os ex-Delegados-Gerais, os juízes e promotores de justiça criminais e do Tribunal do Júri, que no mínimo podem demandar, pelo princípio da Simetria, igual tratamento.


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