Publicado em: 23 de maio de 2026
A democracia brasileira se sustenta sobre princípios fundamentais como liberdade, igualdade e respeito às instituições. Entre esses direitos, destaca-se a liberdade religiosa, assegurada pela Constituição Federal como garantia indispensável à dignidade humana. Contudo, quando espaços de fé passam a ser utilizados como instrumentos de promoção eleitoral, surge um conflito entre o exercício legítimo da religião e a preservação da igualdade no processo democrático. Nesse contexto, decisão recente do Tribunal Superior Eleitoral reforçou o entendimento de que o uso de estruturas religiosas para favorecer candidaturas pode configurar abuso de poder político e econômico.
Sob uma primeira perspectiva, o caso analisado pelo TSE envolveu a utilização de culto religioso para promover candidatos durante as eleições municipais de 2024, em Votorantim, São Paulo. Segundo o acórdão¹, líderes religiosos apresentaram candidatos como representantes escolhidos pela igreja, realizaram discursos com evidente conteúdo eleitoral e incentivaram apoio político diante de muitos fiéis. Além disso, a Corte identificou a existência de benefício econômico concedido à entidade religiosa mediante reajuste contratual de 34,10% em contrato firmado com a prefeitura municipal.
A partir dessas informações e observando-se diversos episódios históricos em que líderes religiosos utilizaram sua influência espiritual para direcionar escolhas políticas, percebe-se um padrão: a mistura entre fé e campanha eleitoral tende a comprometer a liberdade de escolha do eleitor. Assim, ao analisar o caso concreto, conclui-se que o problema não se limita a um município específico, mas representa um risco recorrente às democracias contemporâneas. Quando a autoridade espiritual se converte em instrumento de pressão política, muitos cidadãos podem sentir-se constrangidos a seguir determinada orientação, não por convicção racional, mas por temor, respeito ou dependência emocional.
A Constituição garante liberdade religiosa, mas igualmente determina a lisura e a igualdade das eleições. Se toda conduta que comprometa a igualdade do pleito caracteriza abuso de poder, e se o uso de estruturas religiosas favorece determinadas candidaturas de maneira desproporcional, então tal prática deve ser reprimida pelo ordenamento jurídico. O TSE, nesse sentido, afirmou que a liberdade religiosa não possui caráter absoluto e não pode servir de escudo para práticas vedadas pela legislação eleitoral.
Percebe-se que a decisão da Justiça Eleitoral representa importante mecanismo de proteção democrática. Igrejas, templos e demais espaços religiosos exercem papel social relevante, promovendo acolhimento espiritual, solidariedade e fortalecimento comunitário. Entretanto, tais ambientes não podem transformar-se em palanques eleitorais capazes de manipular consciências ou desequilibrar disputas políticas. A fé deve unir pessoas em torno de valores humanos e éticos, jamais submetê-las a interesses eleitorais disfarçados de orientação espiritual.
Além disso, a linguagem utilizada pelos ministros demonstra preocupação com a preservação da moralidade pública e da legitimidade institucional. Ao reconhecer que a ausência de pedido explícito de votos não elimina o caráter eleitoral das manifestações, o Tribunal amplia a proteção contra formas indiretas de influência política. Isso evidencia que a democracia moderna exige não apenas respeito formal às leis, mas também compromisso ético com a transparência e a igualdade de oportunidades entre candidatos.
Portanto, o caso julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral revela que a convivência harmoniosa entre religião e política depende de limites claros. A liberdade de crença deve ser preservada como direito fundamental, mas sem permitir que a influência religiosa seja utilizada para desequilibrar eleições. Em uma sociedade plural e democrática, o voto precisa nascer da consciência livre do cidadão, e não da pressão simbólica exercida por estruturas de poder espiritual ou econômico. Afinal, proteger a democracia também significa garantir que a fé permaneça instrumento de esperança, e não ferramenta de manipulação eleitoral.
Por fim, diante da conexão temática existente, revela-se pertinente apurar casos em que instituições de ensino, de maneira abrangente, pratiquem condutas análogas às descritas, utilizando seus ambientes institucionais para promover pré-candidatos e candidatos.
REFERÊNCIA
¹Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n.º 0600354-26.2024.6.26.0220/SP. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Brasília, DF, 8 maio 2026. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 2026. Disponível em: https://consultaunificadapje.tse.jus.br. Acesso em: 22 maio 2026.
* O conteúdo do artigo reflete a opinião pessoal da/o colunista





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