Publicado em: 6 de maio de 2026
A sociedade contemporânea já não enfrenta apenas a criminalidade tradicional — ela convive, diariamente, com uma nova e sofisticada engrenagem delituosa, impulsionada pela tecnologia e pela fragilidade de sistemas essenciais. Fraudes digitais, furtos por meios eletrônicos, ataques a estruturas estratégicas e o uso indevido de contas bancárias não são eventos isolados: são sinais claros de uma transformação profunda no modo de delinquir.
Partindo dessa constatação concreta, o legislador constrói uma resposta normativa coerente: se novas formas de criminalidade ampliam os riscos à ordem social e econômica, torna-se necessário ajustar o ordenamento jurídico para assegurar proteção efetiva aos bens jurídicos atingidos. É nesse contexto que emerge a Lei nº 15.397/2026, sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 30 de abril, e já em vigor, promovendo alterações no Código Penal com o propósito de majorar penas, tipificar condutas emergentes e fortalecer a tutela penal diante de novas realidades delitivas.
A realidade é inequívoca — e dela se extrai uma conclusão incontornável: à medida que a sociedade evolui, o crime também evolui. Ignorar esse movimento é permitir que a lei se torne obsoleta diante de práticas cada vez mais complexas e lesivas. É justamente para evitar esse descompasso que surge a Lei nº 15.397/2026, como uma resposta firme, necessária e estratégica do Estado brasileiro.
Mais do que uma simples alteração legislativa, a Lei representa um posicionamento claro: o de que não haverá tolerância com a criminalidade que ameaça à segurança, a economia e a confiança social. Ao majorar penas, tipificar novas condutas e reconhecer práticas emergentes — como fraudes eletrônicas e a cessão de contas para ilícitos —, o legislador não apenas atualiza o Direito Penal, mas reafirma sua função essencial de proteção da sociedade.
As mudanças introduzidas são precisas e reveladoras. Crimes como furto, roubo, estelionato e receptação passam a receber tratamento mais rigoroso. A criminalidade digital deixa de ocupar uma terra de ninguém e passa a ser enfrentada com clareza normativa. Até mesmo condutas antes negligenciadas, como a receptação de animais domésticos, passam a ser reconhecidas como socialmente relevantes e juridicamente puníveis.
Mas a força dessa Lei não reside apenas em sua técnica — reside, sobretudo, em seus valores. Há nela uma escolha inequívoca: proteger o cidadão, resguardar a ordem econômica e preservar a confiança nas relações sociais. Ao endurecer a resposta penal, o Estado afirma que determinadas condutas ultrapassaram todos os limites aceitáveis e exigem reação proporcional à sua gravidade.
Além disso, a linguagem adotada pela Lei revela um Direito atento ao seu tempo. Termos como “dispositivo eletrônico”, “fraude eletrônica” e “programa malicioso” demonstram que ela não está voltada ao passado, mas preparada para enfrentar os desafios do presente e do futuro. Trata-se de uma Lei que busca não apenas reagir, mas antecipar-se às novas formas de criminalidade.
Diante desse cenário, é preciso reconhecer: a Lei nº 15.397/2026 não é apenas um avanço jurídico — é uma necessidade social. Ela nasce da realidade, responde com racionalidade e projeta um futuro de maior segurança e estabilidade.
Em um mundo onde o crime se reinventa constantemente, a omissão não é uma opção. E é exatamente por isso que essa Lei se impõe como instrumento indispensável: para proteger o que é essencial, garantir a ordem e reafirmar a confiança coletiva em tempos de incerteza.
Veja-se https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15397.htm
* O conteúdo do artigo reflete a opinião pessoal da/o colunista






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