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A retomada, pelo Supremo Tribunal Federal, do julgamento sobre o limite territorial entre os estados do Pará e Mato Grosso recoloca em debate uma das questões mais sensíveis do federalismo brasileiro: o território como expressão de poder, identidade e desenvolvimento. Mais do que uma controvérsia cartográfica, a discussão envolve aspectos históricos, econômicos, ambientais e sociais diretamente relacionados à organização da Amazônia brasileira.

As disputas territoriais entre entes federativos impactam arrecadação tributária, competências administrativas, gestão ambiental e segurança jurídica. Em conflitos prolongados, surgem tensões políticas regionais e prejuízos às populações locais. No caso em análise, a controvérsia envolve áreas estratégicas marcadas por riquezas minerais, expansão agropecuária e relevância geopolítica, evidenciando que a decisão da Corte poderá influenciar o equilíbrio federativo e a proteção institucional da Amazônia.

Juridicamente, trata-se de controvérsia de competência originária do STF, conforme o art. 102, I, “f”, da Constituição Federal, por envolver conflito entre estados da Federação. A disputa possui como núcleo histórico a Ação Cível Originária proposta pelo Mato Grosso para revisão dos limites territoriais entre os dois estados, especialmente na região do Salto das Sete Quedas/Cachoeira das Sete Quedas, área de aproximadamente 22 mil km². O Mato Grosso sustenta erro histórico na interpretação da linha divisória fixada no início do século XX, enquanto o Pará defende a manutenção da delimitação oficialmente reconhecida e anteriormente confirmada pelo STF.

O julgamento resultou, em 2020, em decisão favorável ao Pará. Posteriormente, o Mato Grosso apresentou nova medida judicial visando revisar o entendimento, o que levou à retomada das discussões e à convocação de audiência de conciliação pelo ministro Flávio Dino, em 2026.

Nesse contexto, a Lei Complementar nº 230/2026 revela-se importante instrumento jurídico-administrativo ao disciplinar o desmembramento de parte de um município para incorporação a outro limítrofe. A norma estabelece critérios técnicos e democráticos, condicionando alterações territoriais à realização do Estudo de Viabilidade Municipal, consulta plebiscitária e posterior edição de lei estadual. A legislação demonstra preocupação com estabilidade federativa, racionalidade administrativa e legitimidade democrática, reconhecendo que toda transformação territorial produz impactos humanos, econômicos e institucionais relevantes.

A norma também incorpora lições históricas decorrentes de reorganizações territoriais que produziram conflitos administrativos, desequilíbrios fiscais e dificuldades na prestação de serviços públicos. Por isso, exige análises econômico-financeiras, avaliações urbanísticas e observância do sentimento de pertencimento das populações atingidas. Além disso, valoriza a participação popular por meio de ampla divulgação, plebiscito e cooperação técnica entre os entes federativos, reforçando princípios democráticos e evitando decisões arbitrárias.

Outro ponto relevante consiste na vedação à criação de novos municípios por meio do desmembramento disciplinado pela lei. A diretriz busca assegurar sustentabilidade fiscal, responsabilidade administrativa e equilíbrio na distribuição dos recursos públicos, preservando previsibilidade orçamentária e estabilidade econômico-financeira das administrações locais.

À luz do pensamento do geógrafo Milton Santos, o território não se resume a delimitações cartográficas, mas corresponde ao “território usado”, construído pelas relações humanas, econômicas, culturais e políticas. Nesse sentido, a exigência de consulta popular e a valorização do sentimento de pertencimento aproximam-se da concepção de que o espaço geográfico é inseparável da experiência social e da cidadania. A preocupação com viabilidade econômica e sustentabilidade administrativa também dialoga com a crítica do autor ao uso desigual e corporativo do território, razão pela qual a legislação busca impedir fragmentações arbitrárias e estruturas administrativas frágeis.

A discussão também converge com a obra Amazônia: espaço-estoque, a negação da vida e esperanças teimosas, de Raimunda Monteiro, ao reconhecer que a Amazônia historicamente foi tratada como espaço de exploração econômica, frequentemente subordinando populações locais a interesses políticos e produtivos. Assim, a controvérsia territorial evidencia tensões entre soberania institucional, desenvolvimento econômico e preservação socioambiental, refletindo diferentes projetos de ocupação do espaço amazônico.

Conclui-se que a Lei Complementar nº 230/2026 consolidou importante mecanismo de fortalecimento do pacto federativo brasileiro ao estabelecer critérios técnicos, democráticos e administrativos para alterações territoriais municipais. Paralelamente, o julgamento sobre os limites entre Pará e Mato Grosso demonstra que o território permanece como uma das expressões mais sensíveis da soberania, da identidade coletiva e da estruturação do poder no Brasil. À luz das reflexões de Milton Santos e Raimunda Monteiro, percebe-se que as fronteiras ultrapassam a dimensão cartográfica e representam espaços vivos, construídos por relações sociais, econômicas e culturais. Assim, a redefinição territorial deve ocorrer com responsabilidade institucional, participação popular e respeito às necessidades concretas das populações diretamente afetadas.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: OAB Nacional, 2025.BRASIL. Lei Complementar nº 230, de 15 de abril de 2026. Dispõe sobre normas gerais aplicáveis ao desmembramento de parte de um Município para incorporação a outro, limítrofe, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal. Brasília, DF: Presidência da República, 2026.MONTEIRO, Raimunda. Amazônia: espaço-estoque, a negação da vida e esperanças teimosas. Belém: Imprensa Oficial do Estado do Pará, 2021.MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 41ª. ed.- Barueri (SP): Atlas, 2025.SANTOS, Milton. A Natureza do Espaço: Técnica e Tempo, Razão e Emoção. 1ª ed., São Paulo:Edusp,2023.



* O conteúdo do artigo reflete a opinião pessoal da/o colunista

Staël Sena
Stael Sena é advogado pós-graduado em Direito (UFPA) e presidente da Comissão Estadual de Defesa da Liberdade de Imprensa da OAB-PA.

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