Publicado em: 27 de maio de 2026
A promoção de candidaturas em universidades e instituições de ensino demanda análise que ultrapassa a literalidade da legislação eleitoral, alcançando princípios constitucionais, limites da autonomia universitária e mecanismos de proteção da igualdade de oportunidades no processo democrático. Nesse contexto, a doutrina contemporânea do Direito Eleitoral brasileiro contribui para compreender de forma mais ampla a tensão existente entre liberdade acadêmica e vedação ao favorecimento político institucional.
O debate político faz parte da democracia e do ambiente educacional. Porém, se estabelecimentos de ensino começam a empregar suas instalações para favorecer pré-candidatos ou candidatos, seja de maneira explícita ou dissimulada, a situação pode exceder os contornos da liberdade acadêmica e adentrar o terreno do ilícito eleitoral. A conclusão decorre da interpretação conjunta da legislação educacional, da Lei das Eleições e da jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) estabelece que o ensino brasileiro deve ser guiado pelo pluralismo de ideias, pela liberdade de aprender e ensinar e pelo respeito à tolerância. Observa-se que o art. 3º da LDB protege a diversidade de pensamento e impede que o ambiente escolar seja instrumentalizado para fins partidários exclusivos.
Sob perspectiva constitucional, Alexandre de Moraes, na obra Direito Constitucional, destaca que a liberdade de expressão e a autonomia universitária constituem pilares do Estado Democrático de Direito, mas não possuem caráter absoluto. O autor enfatiza que direitos fundamentais devem conviver harmonicamente com outros princípios constitucionais, especialmente a igualdade, a moralidade administrativa e a legitimidade das eleições. A partir dessa compreensão, percebe-se que a liberdade acadêmica não pode ser utilizada como justificativa para transformar instituições educacionais em instrumentos permanentes de promoção eleitoral, sob pena de violação ao equilíbrio democrático e à isonomia entre candidaturas.
Parte-se de uma premissa geral prevista no ordenamento jurídico: bens de uso comum não podem ser utilizados para propaganda eleitoral irregular. A partir dessa regra, chega-se à conclusão de que escolas e universidades — públicas ou privadas abertas à coletividade — não devem servir como espaço de promoção privilegiada de campanhas políticas. A Lei das Eleições reforça essa interpretação ao vedar propaganda eleitoral em bens públicos e em locais de uso comum, categoria na qual a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já incluiu estabelecimentos de ensino.
Nesse aspecto, a contribuição teórica de Volgane Oliveira Carvalho revela-se relevante ao examinar, em Manual das Inelegibilidades, a proteção da paridade de armas entre candidatos como elemento essencial da legitimidade eleitoral. O autor demonstra que práticas institucionais capazes de gerar vantagem política indevida podem configurar abuso de poder político ou uso indevido dos meios institucionais, especialmente quando há comprometimento da igualdade de oportunidades entre concorrentes. Ainda que a obra se concentre nas hipóteses de inelegibilidade, sua fundamentação dialoga diretamente com situações em que estruturas universitárias sejam utilizadas para beneficiar determinados agentes políticos.
Dessa forma, práticas como uso de auditórios, distribuição de santinhos, instalação de cartazes para promoção unilateral de candidatos ou apoio institucional explícito podem caracterizar irregularidade eleitoral. Especialistas apontam que a neutralidade institucional constitui elemento essencial para preservar a credibilidade pedagógica das instituições de ensino. Quando uma escola ou universidade favorece determinada corrente política, pode comprometer a pluralidade de ideias que fundamenta a própria atividade educacional.
A obra Manual de Direito Eleitoral e Gênero, coordenada por Alice Bianchini e colaboradores, também contribui para o debate ao enfatizar que o Direito Eleitoral contemporâneo deve ser interpretado à luz da proteção da democracia inclusiva, da igualdade material e da vedação de práticas institucionais que distorçam a representatividade política. As autoras demonstram que o abuso das estruturas institucionais pode afetar não apenas a lisura eleitoral, mas também a efetiva pluralidade democrática, especialmente quando determinados grupos ou candidaturas recebem exposição privilegiada em ambientes socialmente influentes, como universidades e escolas. Sob essa ótica, o favorecimento institucional reiterado pode comprometer a própria legitimidade do processo eleitoral.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, contudo, demonstra que o tema exige cautela e equilíbrio. Ao julgar a ADPF 548, o STF afirmou que universidades não podem sofrer censura ideológica nem restrições arbitrárias ao debate político e acadêmico. Assim, palestras, debates e sabatinas plurais permanecem protegidos pela liberdade de expressão e pela autonomia universitária.
A análise de decisões recentes do Tribunal Superior Eleitoral revela um padrão interpretativo: a Justiça Eleitoral tende a diferenciar eventos acadêmicos legítimos de ações que configurem propaganda eleitoral explícita. Em um dos casos analisados, o TSE entendeu que a simples fala de candidato em evento festivo realizado em auditório de instituição privada não caracterizou automaticamente ilícito eleitoral, justamente porque não houve material típico de campanha nem favorecimento institucional evidente.
Sob enfoque processual, Alexandre Henrique Zangali, em Ações Eleitorais – Teoria e Prática, destaca que a configuração de ilícitos eleitorais depende da demonstração concreta de potencial lesivo à igualdade do pleito e da existência de elementos capazes de comprovar favorecimento eleitoral indevido. O autor ressalta que ações eleitorais envolvendo abuso de poder exigem análise contextual da conduta, considerando frequência, alcance institucional, utilização de recursos organizacionais e eventual impacto na disputa eleitoral. Tal perspectiva auxilia na compreensão de que nem toda manifestação política em ambiente universitário constitui irregularidade, mas a repetição sistemática de atos institucionais de apoio pode ultrapassar os limites da legalidade.
Mas é possível levantar uma hipótese plausível diante de determinadas circunstâncias: se uma instituição utiliza seus canais oficiais, estrutura administrativa e autoridade pedagógica para impulsionar repetidamente um único pré-candidato ou candidato, a inferência lógica aponta para possível tentativa de influência eleitoral indevida, ainda que a conduta seja apresentada como atividade acadêmica.
Na prática, juristas distinguem dois cenários principais. O primeiro corresponde às atividades acadêmicas legítimas, marcadas pelo pluralismo político, pela participação equilibrada de diferentes correntes ideológicas e pela promoção do debate crítico. O segundo envolve a promoção institucional eleitoral, caracterizada pelo uso da estrutura educacional para beneficiar candidaturas específicas.
Em síntese, a legislação brasileira não proíbe o debate político em escolas e universidades. O que o sistema jurídico busca impedir é a transformação do ambiente educacional em instrumento de propaganda eleitoral ou mecanismo de favorecimento político institucionalizado. À luz das contribuições doutrinárias de Alice Bianchini, Volgane Oliveira Carvalho, Alexandre de Moraes e Alexandre Henrique Zangali, percebe-se que a preservação do pluralismo, da neutralidade institucional, da igualdade eleitoral e da liberdade acadêmica representa não apenas uma exigência jurídica, mas um compromisso democrático indispensável à formação cidadã e à legitimidade das eleições brasileiras.
REFERÊNCIAS
BIANCHINI, Alice et al. Manual de Direito Eleitoral e Gênero: aspectos cíveis e criminais. 2ª.ed.- Salvador (BA): Editora Juspodivm, 2025.
CARVALHO, Volgane Oliveira. Manual das inelegibilidades: comentários à Lei das Inelegibilidades e jurisprudência atualizada do TSE e STF. 5ª ed.- Curitiba (PR): Juruá, 2024.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 41ª. ed.- Barueri (SP):Atlas, 2025.
ZANGALI, Alexandre Henrique. Ações Eleitorais – Teoria e Prática. Curitiba (PR):Juruá, 2022.
* O conteúdo do artigo reflete a opinião pessoal da/o colunista





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