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1. Prólogo

Não se constrói o futuro sem, no presente, conhecer o passado. 

Os povos civilizados têm imenso apreço pelas instituições judiciárias.  

No Brasil, a Justiça do Trabalho julga as questões de interesse de desempregados, de trabalhadores humildes, de operários analfabetos e de obreiros que ajudam a construir o nosso país.  

No início deste século XXI, cogitou-se da extinção da Justiça do Trabalho. Na época, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e Coordenador do Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs do Brasil, eu dizia que acabar com esse ramo especializado do Poder Judiciário significaria lançar ao desespero, à desesperança, ao caos social todos aqueles que, oprimidos pelos abusos do capitalismo, pretendem ver reparadas as injustiças pela falta de pagamento de seus salários, das indenizações legais resultantes da dispensa sem justa causa etc. Afinal de contas, o desemprego é um problema universal, porque provoca a criminalidade, a revolta, a fome e retira a dignidade da pessoa humana e a cidadania.  

Diversos eventos têm sido promovidos para resgatar a memória da Justiça do Trabalho em nosso país. 

2. Justiça do Trabalho – 80 anos

Em 2011, comemorou-se 70 anos de criação da Justiça do Trabalho. Sobre o evento, escrevi um artigo publicado na Revista do TRT-8ª Região1

Colho do sítio do Tribunal Superior do Trabalho, na Internet, notícias sobre a celebração dos 80 anos da Justiça do Trabalho (10/11/2020), que inclui um Seminário Internacional, medalha comemorativa, lançamento de um livro e prêmio de jornalismo. 

A Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Presidente do TST assim se pronunciou sobre o evento: 

“É uma data simbólica, que merece ser celebrada. Desde a criação da Justiça do Trabalho, em 1941, o mundo do trabalho mudou, e a nossa Justiça se aperfeiçoou, investindo em tecnologia para julgar de forma cada vez mais célere e para atender à sociedade com eficiência e transparência. Olhar para o passado nos ajuda a compreender o presente e a vislumbrar novas possibilidades para o futuro”.  

Em maio do corrente ano, mês do aniversário, ocorre o lançamento, na internet, do Memorial Virtual da Justiça do Trabalho. A página reunirá informações do acervo histórico da Justiça do Trabalho em todo o País.  

Promove-se também a exposição “80 anos da Justiça do Trabalho”, com reflexões sobre a construção das relações de trabalho no Brasil, disponível, virtualmente, na página da Memória Viva do Tribunal Superior do Trabalho, além de um selo e um carimbo comemorativo, em parceria com os Correios. 

A 2ª edição do Prêmio Justiça do Trabalho de Jornalismo é outra iniciativa que faz parte das comemorações. Haverá, ainda, o lançamento de um documentário e de uma série de vídeos sobre a atuação da Justiça do Trabalho em suas oito décadas de história.  

O TST lança edição especial de sua tradicional Revista, comemorativa dos 80 anos da Justiça do Trabalho. 

3. Justiça do Trabalho na Amazônia

Vale recordar que as origens da Justiça do Trabalho na Região Amazônica remontam ao 1º de maio de 1941, quando foram solenemente instalados na capital do Estado do Pará o Conselho Regional do Trabalho e a única Junta de Conciliação e Julgamento em Belém.  

Naquela época, a Oitava Região Trabalhista, a única no norte brasileiro, tinha jurisdição apenas sobre os Estados do Pará e Amazonas, pois os antigos Territórios Federais (Acre, Guaporé, Rio Branco e Amapá) ficaram, inicialmente, sob a jurisdição da 1ª Região, sediada no Rio de Janeiro.  

Vinculadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região estavam apenas duas Juntas de Conciliação e Julgamento, uma em Belém e outra em Manaus. 

Somente 16 anos após, pela Lei nº 4.088, de 12 de julho de 1962, foram criadas JCJs em cidades do interior amazônico: duas no Pará (Capanema e Santarém) e uma no Amazonas (Parintins). Esses órgãos de primeiro grau foram instalados em 1963, portanto há 58 anos. 

E apenas na década de 70 do século XX, na administração de Orlando Teixeira da Costa (Presidente do TRT-8ª Região), foram criadas JCJs em Macapá, Rio Branco, Porto Velho e Boa Vista. Quando atuei como Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Boa Vista (RR), nos anos de 1980-1981, sob a jurisdição do Oitavo Regional, ainda recebi autos de processos devolvidos do TRT-1ª Região (RJ). 

Já naquela época, eram muito extensas as jurisdições dos órgãos de 1º grau, como era o caso de Santarém, que hoje quase equivale ao território jurisdicionado por 4 Varas do Trabalho (Santarém, Itaituba, Óbidos e Monte Dourado), desmembradas da primitiva JCJ sediada na “Pérola do Tapajós”. 

Portanto, sobre a vastidão da planície amazônica estendia-se a antiga jurisdição da 8ª Região, do Pará ao Acre. 

Foram tempos heroicos que, de certo modo, persistem petrificados nas margens de remotos barrancos dos rios que constituem o labirinto da maior bacia hidrográfica do mundo, que irriga a selva, onde o sol de Deus não penetra e a luz do Direito por tantos ainda é desconhecida, na travessia para o terceiro milênio. A adversidade não nos amedrontou, nem haverá de nos amedrontar.  

Em 1981, desmembrado da 8ª, foi criado o TRT da 11ª Região, com sede em Manaus (AM); e, em 1986, o TRT da 14ª Região, com sede em Porto Velho (RO).  

Assim, na primitiva área do Oitavo Regional existem, na atualidade, três TRTs. Não obstante, os Estados do Acre, Amapá, Roraima e Tocantins – todos localizados na Amazônia Legal – ainda não contam com seus respectivos Tribunais Regionais do Trabalho.  

Nascido em Santarém, no interior do Estado do Pará, ingressei na magistratura trabalhista muito jovem, em 1973, com 25 anos de idade e menos de dois anos de minha graduação em Direito, na época em que a jurisdição territorial da Justiça do Trabalho da 8ª Região, sediada em Belém, abrangia toda a Amazônia (Pará, Amapá, Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima).  

Em 1983, depois de atuar na 11ª Região, desmembrada da 8ª Região, sediada em Manaus, retornei ao Pará, mediante novo concurso público e reiniciei a carreira na magistratura.  

Trabalhei, como Suplente de Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, Juiz Substituto e Juiz Titular, em quase todas as unidades federativas da Amazônia, em capitais e no interior, durante 13 anos e permaneci no 1º grau de jurisdição trabalhista por 20 anos, antes de chegar ao Tribunal Regional do Trabalho (1993), onde exerci as funções de Corregedor, Vice-Presidente e Presidente, época em que atuei como Coordenador do Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs do Brasil (COLEPRECOR), que coincidiu com o período em que se propôs a extinção da Justiça do Trabalho e, depois, como alternativa absurda, a extinção de alguns TRTs, embora sem sucesso, graças aos movimentos de resistência manifestados por diversos segmentos da sociedade brasileira.  

Mantida a Justiça do Trabalho, pouco tempo depois era extinta a representação classista (Emenda Constitucional nº 24/1999).  

Em seguida, uma conquista histórica: a Lei nº 10.770, de 21.11.2003, criava, em todo o território nacional, 269 novas Varas do Trabalho. E, no ano seguinte, a Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou significativamente a competência desta Justiça Federal Especializada. 

Um dos problemas que mais afligem o Judiciário, em nosso País, é a diminuta proporção do número de juízes para atender a demanda da população.  

Por isso, as infelizes propostas para extinguir a Justiça do Trabalho ou reduzir a quantidade ou a composição de Tribunais Trabalhistas não poderiam e não podem ser aceitas. 

A reforma previdenciária atribuiu ao Judiciário Trabalhista competência para a cobrança de contribuições sociais, cuja arrecadação supera o gasto da folha de pagamento de magistrados e servidores. 

Todas essas mudanças exigem uma estrutura capaz de suportar o impacto do movimento judiciário trabalhista. Por isso, é imprescindível dispor dos meios adequados para o regular funcionamento da Justiça do Trabalho, principalmente o elemento humano, pois ainda não se inventou qualquer máquina para julgar os conflitos sociais. 

A Justiça do Trabalho brasileira é integrada atualmente pelo Tribunal Superior do Trabalho, com sede em Brasília, 24 Tribunais Regionais do Trabalho e 1.587 Varas do Trabalho (conforme dados estatísticos de janeiro de 2020, publicados no Portal do TST).  

O excessivo movimento judiciário trabalhista pode demonstrar algumas desvantagens: a crise econômica, o índice de desemprego, o descumprimento da legislação trabalhista, dentre outros fatores. Contudo, assinala o crescente exercício da cidadania manifestado pelo ajuizamento da ação judicial, o relevante papel social desta Justiça Especializada e a credibilidade do jurisdicionado no Judiciário Trabalhista.  

O relevante papel social da Justiça do Trabalho não deve ser medido apenas pelo valor das causas julgadas ou pelo volume dos processos apreciados. Enquanto existirem cidadãos brasileiros carentes das mínimas condições de dignidade, escravizados pelo capital selvagem, menores explorados pelo descaso de uma sociedade egoísta, violentados em sua inocência pelas drogas, pela miséria e pela fome, mulheres discriminadas e arrastadas à prostituição e ao desemprego, não se pode falar em extinção ou redução da competência da Justiça do Trabalho, como órgão especializado e sensível aos direitos humanos fundamentais. 

A Justiça do Trabalho é um segmento da própria história do Brasil. Não há discurso maior em sua defesa que as páginas dessa mesma história. Seria, no mínimo, ilógico desfazer toda a estrutura administrativa, material, funcional, cultural e moral construída, todo esse patrimônio de democracia e liberdade, ao longo de 80 anos de justiça social. Por isso, é oportuno conclamar, uma vez mais, a sociedade brasileira a lutar pelo prestígio e eficiência da Justiça do Trabalho, garantia da cidadania e do valor social do trabalho, fundamentos do Estado Democrático de Direito. 

A história da Justiça do Trabalho honra o Brasil. São oito décadas de serviços prestados à Pátria, inclusive nos lugares mais longínquos do território nacional.  

Desde os anos 40 nossos juízes trabalhistas distribuem justiça social na imensidão do continente brasileiro, com suas lonjuras, conflitos, isolamento, silêncios e injustiças. Muitos foram desbravadores e pioneiros. Toparam – e ainda topam – malária e febre amarela, solidão e inquietude. Acenderam lamparinas para estudar processos. Venceram a remo estirões de rios intermináveis. Sofreram o desconforto, o perigo de animais ferozes, entre eles o próprio homem com seu poder de fogo e dinheiro. Mas sempre honraram a toga e a cidadania. 

papel social da Justiça do Trabalho, cuja jurisdição se espraia pelos mais longínquos municípios deste imenso país, é transcendental. Vai para muito além de meros dados estatísticos ou de utópicas fórmulas que pretendem sepultar o ideal de uma justiça gratuita, informal e célere, praticada por uma magistratura sensível aos dramas dos mais humildes, quase sempre excluídos do acesso às mínimas condições de vida digna.  

Creio, enfim, que a Justiça do Trabalho proporciona um dos mais autênticos direitos de cidadania à pessoa humana, enquanto homem trabalhador. É essa conquista – que tem o preço incalculável da dignidade do cidadão trabalhador ou empresário – que o povo brasileiro deve preservar, aperfeiçoar e prestigiar, na permanente distribuição da justiça social. 

Afinal, está na origem da Justiça do Trabalho ser integrada por magistrados naturalmente mais sensíveis às questões sociais, que não raro requerem soluções fundadas no juízo de equidade, característica que importa na interpretação criativa da realidade social, e não a mera aplicação automática e fria das normas jurídicas. Isso não significa, entretanto, que os Juízes do Trabalho seriam levados a proferir decisões fundadas no seu sentimento pessoal, emotivo e irresponsável, porém equilibrado, profissional e justo. 

4. A Justiça do Trabalho em tempo de pandemia. Sessões telepresenciais de julgamento

Com base em recomendações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho a administração do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região instituiu a regulamentação sobre a realização de sessões on line para julgamento de processos eletrônicos do 2º Grau, experiência que tem sido realizada, há alguns anos, pelo Supremo Tribunal Federal. 

A iniciativa decorre da necessidade de agilizar o julgamento de processos pelos órgãos colegiados do Tribunal, a fim de imprimir efetividade aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, mediante a utilização das ferramentas eletrônicas para efetivação de sessões on line no julgamento de processos pelos órgãos colegiados da Corte. 

Assim, foi instituído, no âmbito do TRT-8, ambiente eletrônico, não presencial, para julgamento de processos do 2º grau de jurisdição, operacionalizado por meio de sessão on line, antecedida pela análise prévia dos processos no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).  

Participam dessas sessões telepresenciais o representante do Ministério Público do Trabalho e os advogados das partes, que podem fazer, durante a sessão, ao vivo, sustentação oral em defesa de seus constituintes, por meio do Google Meet, com transmissão e gravação no Youtube. Do mesmo modo nas Varas. 

O Tribunal (Turmas, Sessões Especializadas e Pleno) realiza sessões telepresenciais de julgamento, enquanto os magistrados permanecem trabalhando, em Plantão Extraordinário, em suas casas, sob regime de home office, bem como os servidores, por força do isolamento social determinado pelas medidas de prevenção decorrentes da pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19).  

De certa forma, o trabalho remoto ou à distância e a sessão telepresencial de julgamento ocorrem nos mesmos moldes do serviço ou da sessão presencial, tradicional. Os processos físicos, que, aliás, estão gradualmente em extinção, vem sendo julgados, na medida do possível. 

Esse novo modelo de teletrabalho no Judiciário será frequentemente adotado mesmo depois da pandemia do Coronavírus, com os ajustes e aperfeiçoamentos necessários, até porque a legislação (v.g., o CPC) já prevê a prática eletrônica de atos processuais.  

5. Algumas contribuições à Justiça do Trabalho: FUNGET, Sentenças Líquidas. Primeira Sentença sobre Trabalho Escravo. Hino da Justiça do Trabalho

A ideia do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, aprovado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário), que objetiva modernizar e acelerar a fase executória na Justiça do Trabalho – pela qual venho lutando há mais de 30 anos –; e o “Hino da Justiça do Trabalho”, de minha autoria (composto em 1998), oficializado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), são contribuições que, modestamente, deixo à Memória da Justiça do Trabalho do Brasil.  

A outra contribuição é o sistema de implantação das sentenças líquidas, pioneiro em nosso país, importante procedimento de agilização dos processos trabalhistas, implementado, em nossa Região, desde a época em que fui Presidente do TRT-8 (1998-2000).  

No ano de 1976, enquanto Juiz do Trabalho Substituto, em Abaetetuba (PA), proferi uma sentença, que, segundo levantamento realizado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e outros órgãos, foi considerada a primeira sentença trabalhista sobre trabalho escravo, com mais de 100 páginas, cujos autos receberam um Selo Histórico e se encontram preservados no acervo do Memorial do TRT-8 (Processo VTAB Nº 71/1976. A sentença foi confirmada pelo TRT-8ª Região, conforme o v. Acórdão nº 8.442 – Proc. TRT RO 53/77, em 02.05.1977, prolatado pelo juiz Roberto Araújo de Oliveira Santos, Revisor). 

A decisão judicial teve repercussão, inclusive em âmbito internacional, e serviu para estudos acadêmicos, como a Tese de Doutorado defendida pelo Juiz de Direito, paraense, Dr. Elder Lisboa Ferreira da Costa (falecido), perante a Universidad de Salamanca (Espanha), que lhe outorgou um Prêmio Extraordinário, como a melhor tese jurídica nos anos de 2013/2014. O material também constou do livro “Escravidão no Brasil – Os pilares da OIT e o discurso internacional – Há escravos no Brasil?” (2018), escrito pelo juiz Elder Costa. 

Em entrevista sobre trabalho escravo e outros temas, concedida ao jornalista Edney José Martins Pereira, então Assessor de Comunicação do TRT8, em 26 de setembro de 2013, eu conto alguma coisa sobre a sentença. 

Confira: 

http://youtu.be/82u-FQOD5gE 

Veja também a entrevista que concedi durante a 2ª Jornada de Debates sobre Trabalho Escravo (2ª Mesa), promovida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e outras entidades, realizada em Brasília (DF), nos dias 23 e 24 de novembro de 2004, no auditório do Superior Tribunal de Justiça: 

http://www.facebook.com/photo.php?v=598150153547409&l=2925667154510631188 

E, ainda, o vídeo de meu depoimento ao Memorial “Arthur Francisco Seixas dos Anjos”, sobre a Justiça do Trabalho, em maio de 2016, particularmente no trecho sobre o “Processo Histórico” (trabalho escravo), de 20’32” até 29’50”: 

No mais, a nossa história é construída, dia a dia, por todos nós, magistrados, advogados, procuradores e servidores, que nos empenhamos para bem administrar a Justiça e amamos a nossa profissão. 

*O artigo acima é de total responsabilidade do autor.

Vicente Malheiros da Fonseca
Vicente José Malheiros da Fonseca é Desembargador do Trabalho de carreira (Aposentado), ex-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Belém-PA). Professor Emérito da Universidade da Amazônia (UNAMA). Compositor. Membro da Associação dos Magistrados Brasileiros, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª Região, da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, da Academia Paraense de Música, da Academia de Letras e Artes de Santarém, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, da Academia Luminescência Brasileira, da Academia de Música do Brasil, da Academia de Musicologia do Brasil, da Academia de Música do Rio de Janeiro, da Academia de Artes do Brasil, da Academia de Música de Campinas (SP), da Academia de Música de Santos (SP), da Academia Paraense de Letras Jurídicas, da Academia Paraense de Letras, da Academia Brasileira de Ciências e Letras (Câmara Brasileira de Cultura), da Academia Brasileira Rotária de Letras (ABROL) - Seção do Oeste do Pará, da Academia de Música de São José dos Campos (SP), da Academia de Música de São Paulo, da Academia de Música de Presidente Prudente, da Academia Brasileira de História, da Academia de Música da Amazônia, da Academia de Filosofia do Brasil, da Academia de Musicologia de São Paulo. Membro Honorário do Instituto dos Advogados do Pará. Sócio Benemérito da Academia Vigiense de Letras (Vigia de Nazaré-PA). Sócio Honorário da Academia Paraense de Jornalismo.

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