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O juiz Haroldo Silva da Fonseca proibiu a utilização de carroças na cavalgada da 28ª Expo Polo Carajás 2025, hoje, 1º, bem como a soltura de fogos de artifício ruidosos, sob a pena de multa de R$ 50 mil ao Sindicato Rural de Redenção, sem prejuízo da apuração de crime ambiental ou de outra natureza. A decisão foi em plantão judicial da comarca de Redenção (PA), deferindo Ação Civil Pública da Associação dos Protetores Animais Redencences, através dos advogados Vanessa Raiol e Wellington Santos, da Comissão de Defesa dos Animais da OAB-PA, ontem, 31 de maio. Não houve recurso até agora.

O magistrado determinou aos organizadores que se abstenham de usar veículos de tração animal por bovinos, equinos, muares e asininos e proibiu fogos de estampido e de artifício com efeito sonoro ruidoso durante toda a programação da Feira Agropecuária de Redenção, incluindo cavalgada, shows musicais e rodeio, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada dia de descumprimento, até R$ 80 mil.

A decisão irretocável frisa que a lei estadual nº 9.593/2022, vigente em todo o Pará, dispõe que a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais por bovinos e equídeos só é permitida na zona rural. E que a vedação legal alcança, sem a mais pálida dúvida, todo o território estadual, não configurando o evento festivo em Redenção hipótese de exceção, de relativização da proibição ou de suspensão de obrigações/deveres aos quais todos devem se sujeitar. Também acentuou que um desfile de animais e pessoas começando às 8h e se estendendo por todo o dia sujeita a situação de degradação e sofrimento intenso, absolutamente incompatíveis com sua natureza, com o agravante do excesso de carga, pois além do peso elevado das carroças, dos passageiros e acessórios transportados, como caixa térmica abastecida e equipamento sonoro, é preciso considerar, ainda, as altas temperaturas registradas na região esta época do ano, em torno de 34º, com sensação térmica substancialmente superior.

O juiz salientou, ainda, que a lei estadual proíbe expressamente fogos de artifício ruidosos em razão dos danos ambientais e à saúde pública que causa, irreversíveis; e que o STF reconheceu competência aos Estados para editar normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, em matéria de proteção da saúde e do meio ambiente. Ademais, pontuou que existe comprovação técnico-científica dos impactos graves e negativos que desencadeiam, especialmente em pessoas com transtorno do espectro autista, comumente com hipersensibilidade auditiva, sofrimento que não pode ser tolerado, dada a intrínseca relação com a dignidade da pessoa humana e o fato de que a saúde não se resume à ausência de doenças, mas sim a estado completo de bem-estar físico, mental e social, conforme definição da OMS.

Confiram a petição, o parecer do MPPA e a decisão judicial, na íntegra, com exclusividade no Portal Uruá-Tapera.

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