Publicado em: 5 de março de 2026
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília, confirmou decisão que assegura a permanência de famílias ribeirinhas em uma área localizada às margens do rio Mocoões, no município de Anajás, no arquipélago do Marajó. O colegiado rejeitou o recurso apresentado pela empresa Agroindustrial e Comercial Palmira, que buscava reverter sentença anterior e retirar os moradores da Comunidade Ribeirinha de Trindade.
A Quinta Turma do tribunal decidiu por unanimidade manter a sentença proferida pela Justiça Federal que havia negado o pedido de reintegração de posse apresentado pela empresa. A decisão foi comunicada ao Ministério Público Federal (MPF) no final de fevereiro e tornou-se definitiva no mesmo mês, após o esgotamento das possibilidades de novos recursos.
O julgamento encerra um processo judicial iniciado em 2012, quando a empresa acionou a Justiça para reivindicar a posse da área denominada Trindade. Na ação, a companhia alegava ser detentora dos direitos sobre o imóvel com base em contrato firmado com um suposto possuidor anterior. Segundo a empresa, o local teria sido utilizado para um projeto de manejo florestal voltado à exploração de açaí e para a instalação de uma unidade de processamento de palmito de açaí.
Inicialmente, a disputa foi analisada pela Justiça Estadual do Pará. Naquele momento, uma decisão liminar determinou a reintegração de posse em favor da empresa. Posteriormente, entretanto, a União interveio no processo e apresentou documentos que indicavam ser a proprietária das terras em disputa. Com isso, o caso foi transferido para a Justiça Federal.
Ao identificar que o litígio envolvia uma comunidade tradicional, o Ministério Público Federal passou a atuar no processo em defesa dos moradores da localidade. O órgão apresentou provas documentais indicando que as famílias ribeirinhas ocupam o território de forma contínua há décadas e que sua presença antecede a instalação das atividades empresariais mencionadas no processo.
Esses elementos levaram à revogação da liminar que autorizava a retirada das famílias. Posteriormente, em dezembro de 2018, a Justiça Federal julgou improcedente o pedido da empresa, reconhecendo a legitimidade da permanência dos ribeirinhos na área.
A Agroindustrial e Comercial Palmira recorreu ao TRF1 para tentar modificar essa decisão. No julgamento do recurso, o relator destacou que a comunidade possui reconhecimento formal por parte da administração pública federal. Conforme os autos do processo, as famílias detêm Termos de Autorização de Uso Sustentável (Taus), emitidos pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Pará (SPU/PA). Esses documentos autorizam a realização de atividades agroextrativistas e reconhecem a ocupação tradicional do território.
O acórdão do tribunal também ressaltou que o direito das comunidades tradicionais à posse e ao uso das terras que ocupam está amparado pela Constituição Federal e pela Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), instrumento internacional ratificado pelo Brasil que determina o reconhecimento dos direitos territoriais desses povos.
Outro fator determinante para a manutenção da sentença foi a constatação de que a empresa não exercia posse efetiva sobre o imóvel. De acordo com os registros do próprio processo, a Agroindustrial e Comercial Palmira havia sido retirada da área em 2003 por força de decisão judicial anterior. Não foi apresentada nenhuma prova de que o empreendimento tenha retomado o controle do território depois desse episódio.
Com base nesse histórico, o tribunal concordou com a argumentação apresentada pelo Ministério Público Federal de que a proteção possessória exige demonstração de posse atual e concreta. Segundo o entendimento adotado pelos magistrados, não é suficiente alegar vínculos contratuais antigos ou presumir continuidade de domínio sem comprovação do exercício efetivo da posse.
A Quinta Turma também considerou inadequada a estratégia processual adotada pela empresa. No entendimento do tribunal, a ação de reintegração de posse não poderia ser utilizada para tentar alterar os efeitos de uma decisão judicial anterior que já havia transitado em julgado (no caso, aquela que determinou a retirada da empresa da área em 2003).
Durante o julgamento, os magistrados ainda rejeitaram a alegação apresentada pela empresa de que teria ocorrido cerceamento de defesa no processo. O TRF1 concluiu que o conjunto de provas documentais reunidas ao longo da tramitação já era suficiente para esclarecer os fatos e permitir a resolução da disputa.
Foto em destaque: Marcelo Camargo/Agência Brasil









Comentários