Publicado em: 4 de abril de 2011
A Lei 12.010/2009 revogou os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, do artigo 392-A, da CLT, extinguindo a regra de escalonamento segundo a qual, a depender da idade da criança, o período de licença-maternidade iria de 30 a 120 dias.
Agora, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e salário. Igual à gestante.
Mas a Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 71-A (incluído pela lei 10.421/2002), estabelece para as seguradas a regra de escalonamento segundo a qual, de acordo com a idade da criança, o salário-maternidade é concedido pelo período de 30 a 120 dias.
Traduzindo: se a criança tiver até 1 ano de idade, o salário-maternidade é de 120 dias; se tiver entre 1 e 4 anos, o período é de 60 dias; e se tiver de 4 e 8 anos, é de 30 dias. E a norma não se refere à hipótese da criança ter entre 8 e 11 anos.
Vejam o imbroglio: quando da adoção ou obtenção de guarda judicial para tal, a empregada fará jus à garantia trabalhista; entretanto, o benefício previdenciário salário-maternidade é pago em período reduzido.
Pior: quando se discute quem deveria garantir o direito da mãe adotante, a Constituição prevê que é da Previdência Social o encargo de zelar pela maternidade.
Aqui está um tema digno de ser tratado – e com urgência – na Câmara dos Deputados pela bancada federal parauara.
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