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Em ano pré-eleitoral, a notícia é bombástica, pelo que se prenuncia de processos que certamente serão ajuizados. O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4790 e 4781 para invalidar normas das Constituições dos Estados do Pará e Mato Grosso Sul, respectivamente, que preveem a necessidade de autorização das Assembleias Legislativas para que o Superior Tribunal de Justiça instaure ação penal contra o governador nos crimes comuns. O ministro também declarou a inconstitucionalidade de normas de ambos os estados estabelecendo regras de processo e julgamento dos governadores, inclusive as que determinam o afastamento automático do chefe de governo no momento do recebimento da denúncia. As ações foram ajuizadas pelo Conselho Federal da OAB. 

O relator salientou que o estabelecimento de condição de procedibilidade para o exercício da jurisdição penal pelo STJ consiste em norma processual, matéria de competência privativa da União e impossível de ser prevista pelas constituições estaduais. Apontou, ainda, afronta à cláusula geral de igualdade, estabelecida no artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que estabelecer a exigência de autorização para processar significa alçar um sujeito à condição de desigual, “supostamente superior, por ocupar relevante cargo de representação, posição, no entanto, que deve(ria) ser antes de tudo o de servidor público que é”. 

O ministro observou que, no caso de presidente da República, a exigência de autorização legislativa prévia para seu processamento e julgamento decorre norma expressa da Constituição Federal. Entretanto, em relação aos deputados federais e estaduais, a Emenda Constitucional 35/2001 suprimiu essa exigência, devendo o mesmo entendimento de valorização da igualdade e da responsabilização dos representantes do povo ser seguido em relação aos governadores, abandonando-se as exigências prévias que constituem privilégios e restrições não autorizados pela Constituição. 

Em sua decisão monocrática, o ministro Edson Fachin explicou que, embora a competência para julgar ações diretas de inconstitucionalidade seja do Plenário, no julgamento da ADI 4798 o STF deliberou no sentido de autorizar os ministros a decidirem monocraticamente a matéria em consonância com o entendimento firmado naquela ação, vedando às Assembleias Legislativas a instituição de normas que condicionem a instauração de ação penal contra o governador, por crime comum, à autorização prévia da Casa Legislativa.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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