Publicado em: 27 de abril de 2026
Este breve escrito apresenta, em termos necessariamente sintéticos, a ideia central que
desenvolvo em um artigo científico dedicado à relação entre Justiça para Ouriços e a
atualidade do direito, especialmente diante das transformações estruturais introduzidas
pela sociedade digital: um ambiente discursivo polifônico que desafia a tese da unidade de
valor.
A leitura de Dworkin é, a um só tempo, exigente e reveladora. Não se trata de um autor que
possa ser esgotado por uma abordagem dogmática ou por uma leitura meramente técnica
do direito. Ao contrário, sua obra exige do intérprete um deslocamento metodológico: é
preciso articular o direito, particularmente em sua dimensão dogmática, com a filosofia do
direito, a teoria moral e a teoria política, em um nível de integração que ultrapassa o
exercício tradicionalmente desenvolvido no campo jurídico. Essa exigência frequentemente
produz frustração, mas essa frustração não é contingente; ela decorre da insuficiência das
ferramentas analíticas com que usualmente operamos.
Compreender Dworkin implica, portanto, situar seu pensamento no interior das tradições
que o informam e reconhecer que suas categorias não são autossuficientes. Elas se
constituem em um movimento contínuo de diálogo crítico com construções filosóficas
complexas. Isso significa que não há, propriamente, um ponto de chegada interpretativo,
mas um processo permanente de reconstrução teórica.
Essa característica se explica pela própria estrutura de sua teoria, que se apresenta como
uma concepção interpretativa do direito fundada na ideia de unidade do valor, na
centralidade dos direitos fundamentais e na exigência de coerência entre decisões jurídicas.
Não se trata, portanto, de um modelo que possa ser reduzido a esquemas operacionais de
aplicação. Cada conceito mobilizado exige ser compreendido em relação ao todo do sistema,
sob pena de perder sua densidade normativa.
Esse problema torna-se particularmente evidente quando observamos o modo como
Dworkin é frequentemente apropriado no campo jurídico contemporâneo. Seus conceitos
são, não raro, utilizados como instrumentos dogmáticos em decisões judiciais ou em
exercícios de solução de casos concretos. Ainda que isso evidencie a força de sua influência,
também revela um risco metodológico relevante: o de converter uma teoria filosófica
complexa em uma técnica de subsunção. Quando isso ocorre, a teoria perde precisamente
aquilo que a distingue, que é sua capacidade de tensionar os fundamentos da prática
jurídica.
A interpretação construtiva, tal como formulada por Dworkin, não se confunde com a
aplicação mecânica de princípios. Ela exige que o intérprete reconstrua o direito à luz de sua
melhor justificativa, articulando coerência histórica, fundamentação moral e sensibilidade
institucional. Trata-se de uma prática que não pode ser reduzida a um procedimento.
Quando instrumentalizada, ela deixa de operar como teoria interpretativa e passa a
funcionar como retórica justificadora.
É nesse ponto que a distinção entre dogmática e episteme se revela decisiva. A dogmática,
enraizada na tradição do dokein, organiza e transmite conteúdos considerados válidos
dentro de um determinado sistema. No direito, ela desempenha uma função indispensável
ao estabilizar conceitos e orientar a aplicação das normas. Contudo, sua racionalidade é
predominantemente interna: ela opera a partir de pressupostos que não problematiza.
A episteme, por sua vez, desloca o foco para as condições de possibilidade do próprio
conhecimento. Trata-se de um saber que não apenas utiliza conceitos, mas interroga seus
fundamentos, seus limites e sua validade. No campo jurídico, isso implica compreender o
direito não apenas como um sistema de respostas, mas como uma prática que deve ser
constantemente justificada.
Essa distinção permite compreender por que uma leitura exclusivamente dogmática de
Dworkin é insuficiente. Sua teoria exige um movimento epistêmico mais amplo, que articule
o direito com suas bases morais e políticas. O desafio não é apenas aplicar suas categorias,
mas compreendê-las em profundidade, reconstruí-las criticamente e recolocá-las em
diálogo com problemas que não estavam plenamente configurados no momento de sua
formulação.
É precisamente nesse ponto que se insere o problema central deste trabalho. A teoria da
integridade do direito pressupõe um certo grau de unidade normativa e de estabilidade
institucional. No entanto, essas condições são tensionadas pelas transformações
introduzidas pela sociedade digital. A emergência de novas formas de normatividade,
muitas vezes produzidas fora do âmbito estatal, desafia a ideia de um direito uno e coerente.
A atuação de plataformas digitais, a mediação algorítmica das relações sociais e a
centralidade da economia de dados introduzem um cenário de fragmentação normativa que
coloca em questão a possibilidade de sustentar, nos termos clássicos, a ideia de resposta
correta. Não se trata apenas de um problema teórico, mas de uma transformação que afeta
as próprias condições institucionais de produção, interpretação e aplicação do direito.
Essas transformações indicam que o direito contemporâneo não apenas interpreta valores
previamente estabelecidos, mas incorpora elementos normativos que emergem de
mudanças sociais e tecnológicas. Isso revela a insuficiência da ideia de um sistema jurídico
previamente completo e reforça a necessidade de reconhecer sua abertura estrutural.
Além disso, a aceleração temporal própria das transformações tecnológicas produz um
descompasso entre a produção normativa e os problemas concretos, exigindo uma
hermenêutica mais sensível à mudança e à incerteza.
Diante disso, a questão não é abandonar o modelo dworkiniano, mas repensá-lo. Sua teoria
permanece relevante como método interpretativo e como defesa da centralidade dos
direitos fundamentais. Contudo, ela precisa ser relida à luz de um contexto em que a unidade do valor não pode ser presumida como um dado, mas deve ser reconstruída como
um horizonte.
O direito contemporâneo, nesse sentido, deve ser compreendido como uma prática
interpretativa em permanente reconstrução, que busca coerência sem abdicar da
necessidade de adaptação. A integridade do direito não desaparece, mas se transforma em
uma exigência ainda mais complexa: a de sustentar a coerência em um mundo marcado pela
fragmentação.
* O conteúdo do artigo reflete a opinião pessoal da/o colunista



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