Lá vem poeira federal rumo ao Pará! O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, propôs ao Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5254) contra o artigo 2º da Lei Complementar nº 9/92 (Lei Orgânica do Ministério Público de Contas do Estado) e o artigo 2º da Lei Complementar nº 86/13 (Lei Orgânica do Ministério Público de Contas dos Municípios), que conferem autonomia administrativa e financeira aos órgãos que atuam junto ao TCE-PA e TCM-PA.
A ação questiona as expressões “independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria” e “independência funcional, financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria”.
Janot destaca que o STF entende “no sentido de que os órgãos do Ministério Público que atuam perante os Tribunais de Contas não dispõem de autonomia administrativa e financeira, tendo em vista que o artigo 130 da Constituição Federal é norma de extensão de direitos de índole subjetiva, apenas”.
Em julgamentos anteriores, o Supremo concluiu que o Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas não tem “fisionomia institucional própria”, recusando, consequentemente, as prerrogativas inerentes à autonomia jurídica, tanto na dimensão político-administrativa quanto no plano estritamente financeiro-orçamentário.
Janot destaca que o STF entende “no sentido de que os órgãos do Ministério Público que atuam perante os Tribunais de Contas não dispõem de autonomia administrativa e financeira, tendo em vista que o artigo 130 da Constituição Federal é norma de extensão de direitos de índole subjetiva, apenas”.
Em julgamentos anteriores, o Supremo concluiu que o Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas não tem “fisionomia institucional própria”, recusando, consequentemente, as prerrogativas inerentes à autonomia jurídica, tanto na dimensão político-administrativa quanto no plano estritamente financeiro-orçamentário.
O procurador-geral explica que a “circunstância de o Ministério Público especial ter, hoje, assento constitucional, não induz uma efetiva autonomia institucional”.
Janot sustenta, ainda, que as prescrições constantes do artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição – que só dizem respeito ao Ministério Público referido no artigo 128 do texto constitucional – “não se aplicam ao Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas, pelo fato que este continua sendo parte integrante da própria estruturação orgânica dessas Cortes de Contas”.
Janot sustenta, ainda, que as prescrições constantes do artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição – que só dizem respeito ao Ministério Público referido no artigo 128 do texto constitucional – “não se aplicam ao Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas, pelo fato que este continua sendo parte integrante da própria estruturação orgânica dessas Cortes de Contas”.
Em suma, o MPF entende que a Constituição Federal apenas estendeu aos integrantes dos MP de Contas os direitos, vedações e forma de investidura próprios ao MP estadual (artigo 130 da Constituição).
A Procuradoria Geral da República também pede a concessão de medida cautelar (liminar) a fim de suspender a vigência dos dispositivos cuja inconstitucionalidade foi arguída, até decisão final da ação.
Para Janot, o perigo na demora decorre do próprio fato de que as normas questionadas acabam por viabilizar situações e práticas indevidas, como definição de parâmetros de remuneração e realização de concursos, advindas de uma autonomia não outorgada pela Constituição Federal. O relator da ADI é o ministro Roberto Barroso.
Para Janot, o perigo na demora decorre do próprio fato de que as normas questionadas acabam por viabilizar situações e práticas indevidas, como definição de parâmetros de remuneração e realização de concursos, advindas de uma autonomia não outorgada pela Constituição Federal. O relator da ADI é o ministro Roberto Barroso.
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