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Lá vem poeira federal rumo ao Pará! O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, propôs ao Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5254) contra o artigo 2º da Lei Complementar nº 9/92 (Lei Orgânica do Ministério Público de Contas do Estado) e o artigo 2º da Lei Complementar nº 86/13 (Lei Orgânica do Ministério Público de Contas dos Municípios), que conferem autonomia administrativa e financeira aos órgãos que atuam junto ao TCE-PA e TCM-PA

A ação questiona as expressões “independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria” e “independência funcional, financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria”.
Janot destaca que o STF entende “no sentido de que os órgãos do Ministério Público que atuam perante os Tribunais de Contas não dispõem de autonomia administrativa e financeira, tendo em vista que o artigo 130 da Constituição Federal é norma de extensão de direitos de índole subjetiva, apenas”.
Em julgamentos anteriores, o Supremo concluiu que o Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas não tem “fisionomia institucional própria”, recusando, consequentemente, as prerrogativas inerentes à autonomia jurídica, tanto na dimensão político-administrativa quanto no plano estritamente financeiro-orçamentário. 

O procurador-geral explica que a “circunstância de o Ministério Público especial ter, hoje, assento constitucional, não induz uma efetiva autonomia institucional”.
Janot sustenta, ainda, que as prescrições constantes do artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição – que só dizem respeito ao Ministério Público referido no artigo 128 do texto constitucional – “não se aplicam ao Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas, pelo fato que este continua sendo parte integrante da própria estruturação orgânica dessas Cortes de Contas”.

Em suma, o MPF entende que a Constituição Federal apenas estendeu aos integrantes dos MP de Contas os direitos, vedações e forma de investidura próprios ao MP estadual (artigo 130 da Constituição). 

A Procuradoria Geral da República também pede a concessão de medida cautelar (liminar) a fim de suspender a vigência dos dispositivos cuja inconstitucionalidade foi arguída, até decisão final da ação.
Para Janot, o perigo na demora decorre do próprio fato de que as normas questionadas acabam por viabilizar situações e práticas indevidas, como definição de parâmetros de remuneração e realização de concursos, advindas de uma autonomia não outorgada pela Constituição Federal. O relator da ADI é o ministro Roberto Barroso. 

Leiam a íntegra aqui.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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