Publicado em: 17 de maio de 2026
Algumas notas para a minha pesquisa sobre direito e narrativa:
A pesquisa Direito como Narrativa sob Constrangimento Institucional parte de uma premissa aparentemente simples acerca da relação entre os dois institutos, mas desloca a maneira tradicional de compreender o fenômeno jurídico: o Direito não existe fora da linguagem.
Mais do que um sistema abstrato de normas, ele constitui uma prática interpretativa estruturada narrativamente no interior das instituições. Tal hipótese aproxima o universo jurídico da literatura, não porque ambos pertençam ao mesmo domínio ficcional, mas porque ambos dependem da construção de sentidos por meio da palavra, da interpretação e da organização narrativa da experiência humana.
Nesse ponto, a pesquisa se aproxima daquilo que Umberto Eco frequentemente identificava como a condição fundamental de toda cultura interpretativa: a impossibilidade de um significado absolutamente encerrado em si mesmo. Em Obra Aberta, Eco demonstra que o texto jamais se entrega de forma integral ao leitor, pois todo processo de leitura pressupõe cooperação interpretativa (ECO, 2015).
O Direito, nesse sentido, não seria diferente. Cada processo judicial constitui uma arquitetura narrativa na qual fatos, provas, memórias, testemunhos e argumentos disputam formas possíveis de inteligibilidade.
A contribuição de Ronald Dworkin aparece, então, como um eixo decisivo da pesquisa. Ao conceber o Direito enquanto prática interpretativa orientada pela integridade, Dworkin sustenta que a decisão jurídica não decorre de mera aplicação mecânica de regras, mas de uma reconstrução interpretativa da tradição jurídica (DWORKIN, 2007).
Cada decisão reorganiza o passado institucional para produzir coerência no presente. Há aqui um aspecto profundamente narrativo: o juiz atua como alguém que escreve um novo capítulo de uma história já iniciada, preservando certa continuidade interna do enredo jurídico.
Todavia, minha pesquisa pretende demonstrar que essa coerência jamais elimina a abertura semântica da linguagem. A influência de Roland Barthes e Jacques Derrida torna-se central para compreender essa dimensão. Barthes afirma que o texto é um tecido de múltiplas vozes e referências (BARTHES, 1988), enquanto Derrida evidencia que o significado sempre escapa a qualquer tentativa definitiva de estabilização (DERRIDA, 2007).
A interpretação jurídica, portanto, opera permanentemente sobre um terreno de instabilidade. O sentido nunca está completamente dado; ele é produzido, reorganizado e institucionalmente validado.
A originalidade da pesquisa reside precisamente em demonstrar que o Direito sobrevive a essa abertura interpretativa graças aos constrangimentos institucionais. Em outras palavras, embora a linguagem permaneça semanticamente aberta, o sistema jurídico necessita produzir decisões estáveis, válidas e vinculantes. O tribunal não pode permanecer indefinidamente no campo das interpretações possíveis; ele precisa decidir. O Direito aparece, assim, como uma máquina institucional de contenção da ambiguidade.
Esse aspecto ganha profundidade ainda maior quando o estudo desloca sua atenção para a era digital. A informatização dos tribunais, os sistemas processuais eletrônicos e os mecanismos algorítmicos alteram profundamente a própria materialidade da interpretação jurídica.
O processo deixa de ser apenas um conjunto físico de documentos e transforma-se em fluxo informacional permanente. O arquivo jurídico torna-se expansível, indexável e automatizável.
Nesse contexto, a pesquisa aproxima-se das reflexões de Byung-Chul Han acerca da sociedade da transparência e da dataficação. Han sustenta que a cultura digital tende a substituir a negatividade da interpretação pela positividade dos dados (HAN, 2017). O universo jurídico passa, então, a conviver com pressões crescentes por eficiência, previsibilidade e padronização decisória. A ambiguidade hermenêutica, constitutiva da linguagem, entra em tensão com a racionalidade algorítmica que busca antecipar comportamentos e estabilizar resultados.
A pesquisa também mobiliza Bruno Latour para compreender o processo judicial enquanto rede sociotécnica (LATOUR, 2010). O julgamento deixa de ser produto exclusivo da consciência do magistrado e passa a emergir da interação entre sujeitos, documentos digitais, plataformas processuais, bancos de precedentes e sistemas automatizados. O Direito contemporâneo, portanto, não é apenas linguagem; ele é linguagem mediada tecnologicamente.
Há, ademais, um elemento humanístico particularmente importante no desenvolvimento da pesquisa. Ao recorrer a Martha Nussbaum e Paul Ricoeur, o estudo demonstra que o julgamento jurídico não pode ser reduzido à racionalidade técnica. Nussbaum sustenta que a literatura amplia a imaginação moral e a capacidade de compreender a experiência humana concreta (NUSSBAUM, 2001).
Ricoeur, por sua vez, mostra que a narrativa organiza temporalmente a experiência e produz inteligibilidade sobre a ação humana (RICOEUR, 2010). Julgar implica interpretar vidas, conflitos e temporalidades. Há, em toda decisão jurídica, uma dimensão narrativa que ultrapassa a mera subsunção normativa.
A conclusão provisória da pesquisa é particularmente conciliadora, porque evita tanto o relativismo absoluto quanto a crença positivista em significados fixos, bem como o excesso semântico capaz de tornar o sistema juridicamente instável.
O estudo pretende sustentar que o Direito opera em uma zona de tensão permanente entre abertura interpretativa e necessidade institucional de estabilização do sentido. A decisão jurídica não elimina a ambiguidade da linguagem; ela apenas a organiza provisoriamente sob a autoridade das instituições.
Nesse sentido, a noção de “narrativa sob constrangimento institucional” oferece uma poderosa chave analítica para compreender o Direito contemporâneo. O jurídico aparece como prática discursiva que transforma multiplicidade interpretativa em decisão vinculante. O processo judicial converte-se, assim, em espaço narrativo no qual linguagem, poder, tecnologia e institucionalidade se entrelaçam continuamente. Talvez resida exatamente aí a grande contribuição da pesquisa: demonstrar que compreender o Direito exige, antes de tudo, compreender as narrativas pelas quais uma sociedade decide organizar a verdade, o conflito e a própria experiência do real.
Referências
BARTHES, Roland. O rumor da língua. São Paulo: Brasiliense, 1988.
DERRIDA, Jacques. Força de lei. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007.
DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
ECO, Umberto. Obra aberta. São Paulo: Perspectiva, 2015.
HAN, Byung-Chul. Sociedade da transparência. Petrópolis: Vozes, 2017.
LATOUR, Bruno. The Making of Law: An Ethnography of the Conseil d’État. Cambridge: Polity Press, 2010.
NUSSBAUM, Martha. Justiça poética. São Paulo: Martins Fontes, 2001.
RICOEUR, Paul. Tempo e narrativa. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010.
* O conteúdo do artigo reflete a opinião pessoal da/o colunista




Comentários