Publicado em: 27 de junho de 2026
Toda sociedade revela sua verdadeira estatura moral pelo modo como reconhece aqueles que escapam às medidas ordinárias da existência. Durante muito tempo, a educação brasileira voltou seus olhos para a superação das carências, sem perceber que também há invisibilidade onde existe abundância de potencial. A inteligência extraordinária, quando não identificada ou acolhida, converte-se em silêncio; o talento, sem direção, pode transformar-se em isolamento; e a criatividade, sem espaço para florescer, frequentemente aprende a esconder-se.
É nesse horizonte que se insere a Lei nº 15.436/2026. Muito além de instituir uma política pública, ela inaugura uma mudança de paradigma: deixa de compreender as altas habilidades ou a superdotação como exceção curiosa para reconhecê-las como expressão legítima da diversidade humana. O Estado passa, assim, a assumir o dever de identificar, desenvolver e proteger potencialidades que pertencem não apenas ao indivíduo, mas também ao patrimônio intelectual da própria sociedade.
Parte-se de uma premissa universal: toda pessoa possui igual dignidade e, por isso, deve receber oportunidades compatíveis com suas necessidades educacionais. Se essa proposição é verdadeira, segue-se, por dedução lógica, que estudantes cujas capacidades excedem os parâmetros convencionais de aprendizagem igualmente necessitam de atendimento especializado. Negar-lhes condições adequadas de desenvolvimento não constitui neutralidade administrativa, mas desigualdade produzida pela omissão.
A lei descreve, com precisão técnica, os instrumentos necessários para enfrentar essa realidade: identificação precoce, atendimento educacional especializado, planejamento pedagógico individualizado, formação continuada de professores, criação de centros de referência, estabelecimento de cadastro nacional e fortalecimento da cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Sob o aspecto descritivo, trata-se da organização racional de uma política pública fundada em critérios científicos e administrativos.
Entretanto, a realidade social permite um movimento inverso de raciocínio. Da experiência concreta de milhares de estudantes que permaneceram invisíveis às escolas brasileiras, induz-se uma conclusão mais ampla: o sistema educacional historicamente confundiu igualdade com uniformidade. Quantos talentos deixaram de amadurecer porque aprenderam a esconder sua curiosidade? Quantas crianças foram interpretadas como dispersas, inquietas ou inadequadas quando, na verdade, necessitavam de desafios intelectuais compatíveis com sua capacidade? Quantas trajetórias acadêmicas perderam intensidade por falta de reconhecimento?
Essas observações particulares conduzem a uma verdade geral: uma educação que ignora as diferenças não promove justiça; apenas distribui igualmente as limitações do próprio sistema. A equidade, ao contrário, exige diferenciação pedagógica. Tratar igualmente os desiguais não elimina desigualdades; frequentemente as perpetua.
Sob essa perspectiva, a política nacional assume um significado ético que ultrapassa sua dimensão normativa. O atendimento especializado deixa de representar privilégio para tornar-se instrumento de justiça educacional. Os centros de referência deixam de ser meros equipamentos públicos para converter-se em espaços de cultivo da inteligência. O cadastro nacional deixa de ser simples mecanismo estatístico para transformar-se em ferramenta de visibilidade social.
Há ainda um aspecto de singular importância: o reconhecimento da dupla excepcionalidade. Ao admitir que altas habilidades podem coexistir com transtornos do neurodesenvolvimento ou outras condições específicas, a legislação rompe uma falsa dicotomia entre capacidade e vulnerabilidade. O ser humano não se organiza em compartimentos estanques. Pode coexistir extraordinária potência intelectual com dificuldades igualmente profundas. A lei, nesse ponto, aproxima-se da complexidade da vida, recusando classificações simplificadoras.
Percebe-se que a maior virtude da norma talvez não esteja na criação de novos procedimentos administrativos, mas na alteração do olhar institucional. Ela substitui a lógica da adaptação passiva pela lógica do desenvolvimento integral; abandona a cultura da invisibilidade para afirmar a cultura do reconhecimento; troca o paradigma da excepcionalidade isolada pelo da inclusão qualificada.
As leis não transformam, por si mesmas, a realidade. Elas apenas desenham caminhos possíveis. O percurso entre a norma e a experiência humana depende da vontade política, da formação dos profissionais, da participação das famílias e da capacidade das instituições de reconhecer que cada inteligência singular amplia as possibilidades coletivas de existência.
A Lei nº 15.436/2026 representa, portanto, mais do que um avanço legislativo. Ela afirma que nenhuma capacidade extraordinária deve permanecer aprisionada pela indiferença institucional. Educar deixa de significar apenas transmitir conhecimentos; passa a significar reconhecer vocações, cultivar potencialidades e permitir que cada estudante alcance a medida mais plena de si mesmo.
Talvez seja essa a mais profunda função do Direito: não apenas regular condutas, mas impedir que a sociedade desperdice aquilo que nela existe de mais raro. Porque toda inteligência que floresce ilumina mais do que um destino individual; amplia, silenciosamente, os horizontes de toda a comunidade.
REFERÊNCIA
BRASIL. Lei nº 15.436, de 17 de junho de 2026. Institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 18 jun. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15436.htm. Acesso em: 27 jun. 2026.
* O conteúdo do artigo reflete a opinião pessoal da/o colunista




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