0
 

Existem palavras que carregam consigo uma espécie de sombra. Elas atravessam os discursos públicos, aparecem nos documentos oficiais, repetem-se nos pronunciamentos e nos textos legais, mas nem sempre conservam intacto o seu significado original.

Proteção é uma dessas palavras. Dignidade é outra. Infância talvez seja a mais frágil de todas.

Quando uma sociedade começa a discutir se determinadas garantias destinadas às crianças vítimas de violência sexual são excessivas, algo mais profundo do que uma divergência jurídica está em curso. Não se trata apenas de uma controvérsia legislativa. Trata-se de um acontecimento que revela fissuras na maneira como uma comunidade compreende a si mesma.

Pois toda civilização possui um ponto a partir do qual deixa de ser possível distinguir entre progresso e regressão sem examinar cuidadosamente aquilo que ela escolhe proteger ou  abandonar.

O Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2025, aprovado pelo Senado Federal em 2 de junho de 2026, inscreve-se precisamente nesse território de inquietação. Sua aprovação suscita questões jurídicas relevantes. Mas suscita também perguntas que pertencem a uma região anterior ao direito. Perguntas que dizem respeito à memória, à responsabilidade e à condição humana.

O que acontece quando os mecanismos criados para acolher uma criança violentada passam a ser considerados dispensáveis?

O que acontece quando uma sociedade se torna capaz de discutir protocolos, normas e procedimentos sem ouvir o eco da dor que lhes deu origem?

Talvez seja necessário começar pela vítima.

Não pela abstração.

Não pela disputa ideológica.

Não pela conveniência política.

Mas pela vítima.

Porque há sofrimentos que terminam quando termina o acontecimento que os produziu. A violência sexual não pertence a essa categoria.

Ela permanece.

Permanece na relação interrompida com o próprio corpo.

Permanece na dificuldade de confiar.

Permanece nos corredores da memória.

Permanece na linguagem que já não consegue nomear inteiramente aquilo que aconteceu. E permanece, sobretudo, quando o mundo que deveria acolher responde com hesitação, silêncio ou indiferença.

Toda violência produz uma ferida. Mas algumas violências continuam agindo mesmo depois de consumadas. Como substâncias invisíveis que permanecem circulando muito tempo depois da explosão.

Por isso a proteção institucional não constitui um detalhe administrativo. Ela é parte do próprio processo de reconstrução da existência.

Há algo profundamente inquietante na facilidade com que certas sociedades aprendem a discutir mecanismos de proteção sem mencionar aqueles que deles necessitam.

A criança desaparece.

Permanece apenas o debate.

A vítima desaparece.

Permanece apenas a controvérsia.

A dor desaparece.

Permanece apenas a retórica.

E talvez uma das formas mais sofisticadas de violência consista exatamente nisso: transformar o sofrimento concreto em matéria abstrata. Fazer com que a linguagem se afaste da realidade até o ponto em que a realidade deixa de ser percebida.

A história do século XX ensinou repetidamente que os grandes retrocessos raramente se apresentam como retrocessos. Eles chegam acompanhados de justificativas. Chegam protegidos por argumentos. Chegam revestidos de racionalidade.

Primeiro modifica-se a linguagem. Depois modificam-se as sensibilidades. Por fim modificam-se as instituições. E aquilo que antes parecia impensável passa a parecer aceitável.

Tal processo não ocorre apenas nos regimes autoritários. Ele pode ocorrer também no interior das democracias. Especialmente quando a capacidade de reconhecer a vulnerabilidade do outro começa a enfraquecer.

Nesse sentido, a discussão sobre a proteção de crianças vítimas de violência sexual ultrapassa os limites de uma divergência legislativa. Ela se converte numa questão moral fundamental.

Porque toda comunidade revela seu verdadeiro caráter não pela forma como trata os fortes, mas pela maneira como responde aos que dependem inteiramente da proteção coletiva.

As crianças pertencem a essa categoria. Elas não dispõem de influência política, não possuem poder econômico e não controlam instituições.

Elas possuem apenas direitos. E precisamente por isso esses direitos exigem vigilância constante.

A própria Constituição brasileira parece ter compreendido essa verdade quando afirmou que a infância deve receber proteção com absoluta prioridade.

A expressão é simples. Mas sua simplicidade esconde uma exigência radical. Prioridade absoluta significa que a criança não pode ser empurrada para as margens das disputas ideológicas e não pode ser transformada em instrumento de agendas políticas.

Não pode ser submetida à espera.

A infância não dispõe de tempo.

Cada omissão produz consequências que se prolongam por décadas. Cada ausência de cuidado inscreve marcas cuja duração ninguém consegue calcular completamente.

Por isso o artigo 227 da Constituição não formula uma sugestão. Formula um compromisso. Não dirige apenas uma recomendação ao Estado.

Impõe-lhe um dever.

E esse dever nasce precisamente do reconhecimento de uma desigualdade fundamental: a criança depende dos adultos para proteger aquilo que ainda não consegue proteger sozinha. Quando esse pacto é enfraquecido, não é apenas uma norma jurídica que perde força.

É uma determinada concepção de humanidade.

Talvez por essa razão a ideia de retrocesso social tenha adquirido tanta importância no constitucionalismo contemporâneo. Os direitos fundamentais não surgiram espontaneamente. 

Foram conquistados.

Cada garantia nasceu de experiências históricas concretas.

De sofrimentos concretos.

De injustiças concretas.

Foram necessárias guerras, perseguições, exclusões e tragédias para que as sociedades compreendessem a necessidade de determinados mecanismos de proteção.

A memória dessas experiências permanece inscrita nas instituições. Por isso eliminar garantias já estabelecidas não representa um gesto neutro. Representa uma ruptura com aquilo que a experiência histórica ensinou.

O princípio da vedação ao retrocesso social traduz exatamente essa consciência. Ele recorda que os direitos fundamentais não constituem concessões provisórias sujeitas aos humores circunstanciais da política.

Constituem conquistas civilizatórias. E toda conquista civilizatória carrega consigo uma responsabilidade. A responsabilidade de não esquecer porque ela se tornou necessária.

Sob essa perspectiva, a revogação de diretrizes destinadas ao atendimento humanizado de vítimas de violência sexual não pode ser analisada apenas como uma alteração administrativa. Ela produz efeitos sobre a rede de proteção construída ao longo de décadas. E toda fragilização dessa rede repercute diretamente sobre aqueles que mais dependem dela.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos caminha na mesma direção. Ao reconhecer o direito à integridade física, psíquica e moral, ela afirma algo que frequentemente se perde em meio às disputas jurídicas: a pessoa humana não é uma abstração.

Ela possui corpo.

Possui memória.

Possui fragilidade.

Possui história.

A violência sexual atinge simultaneamente todas essas dimensões. Por isso a resposta estatal não pode limitar-se à punição do agressor. Ela exige acolhimento, proteção, reparação e construção de caminhos que permitam à vítima reconstruir sua existência.

O artigo 19 da Convenção torna essa obrigação ainda mais explícita ao reconhecer que toda criança possui direito a medidas especiais de proteção. A palavra especial possui aqui uma importância decisiva. Ela significa que tratar igualmente situações profundamente desiguais não produz justiça.

Produz abandono.

As crianças vítimas de violência sexual necessitam precisamente dessas medidas especiais porque carregam vulnerabilidades específicas.

Reduzir instrumentos destinados a protegê-las significa enfraquecer aquilo que o próprio sistema internacional de direitos humanos exige que seja fortalecido.

Mas talvez exista algo ainda mais profundo a ser considerado. A violência sexual não produz apenas lesões individuais.

Ela produz silêncios.

E os silêncios costumam espalhar-se.

Instalam-se nas famílias.

Nas escolas.

Nas instituições.

Nas comunidades.

Transformam-se numa espécie de linguagem negativa que ensina às vítimas que sua dor não será compreendida.

Ouvida.

Reconhecida.

Nesse sentido, os protocolos especializados de atendimento possuem uma função que ultrapassa a dimensão burocrática. Eles representam uma forma institucional de escuta. Uma tentativa de responder à violência com reconhecimento.

Ao trauma com acolhimento.

À invisibilidade com presença.

Talvez por isso a obra da jornalista Adriana Negreiros possua relevância tão particular nesse debate. Ao examinar a cultura da violência e do estupro no Brasil, a autora revela que a agressão raramente termina quando ocorre.

Ela continua.

Continua na descrença.

Continua na culpabilização da vítima.

Continua na indiferença.

Continua nas estruturas sociais que transformam sofrimento em silêncio.

Seu trabalho evidencia que o maior obstáculo enfrentado por muitas vítimas não consiste apenas na violência sofrida, mas na dificuldade de encontrar instituições capazes de reconhecê-la plenamente.

Existe uma segunda violência que surge quando a primeira encontra indiferença.

Uma violência produzida pela ausência de escuta.

Pela ausência de acolhimento.

Pela ausência de proteção.

É precisamente contra essa segunda violência que os mecanismos especializados foram concebidos.

Não são privilégios.

Não são excessos.

Não são concessões ideológicas.

São respostas construídas a partir de experiências humanas concretas. São tentativas de impedir que a violência continue produzindo efeitos depois de consumada.

Por essa razão, a proteção integral prevista pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente não pode ser compreendida como mera formalidade normativa.

Ela constitui uma escolha ética.

Uma escolha sobre qual tipo de sociedade desejamos construir.

O Estatuto da Criança e do Adolescente compreendeu que a infância necessita de proteção prioritária precisamente porque a vulnerabilidade não é uma abstração teórica.

É uma condição real. E toda condição real exige respostas reais.

Quando o artigo 100 do Estatuto fala em intervenção precoce, proteção prioritária e interesse superior da criança, ele não está descrevendo ideais distantes. Está descrevendo exigências concretas. Exigências destinadas a impedir que a violência encontre terreno fértil para prolongar seus efeitos.

Nesse ponto, a discussão jurídica revela sua dimensão mais profunda. Não se trata apenas de interpretar dispositivos legais. Trata-se de decidir qual valor atribuímos à dignidade humana quando ela se apresenta sob sua forma mais vulnerável.

Porque toda sociedade é finalmente julgada por aquilo que faz diante da fragilidade.

Não diante da força.

Não diante do poder.

Não diante da influência.

Mas diante da fragilidade.

As crianças vítimas de violência sexual ocupam precisamente esse lugar. O lugar onde os princípios deixam de ser conceitos e se transformam em responsabilidade.

Ao final, talvez a questão fundamental seja mais simples do que parece. Uma civilização pode ser medida por muitas coisas.

Pela riqueza que acumula.

Pelo conhecimento que produz.

Pela tecnologia que desenvolve.

Pela força que projeta.

Mas nenhuma dessas medidas é suficiente. Existe outra medida.

Mais silenciosa.

Mais difícil.

Mais verdadeira.

A forma como ela protege aqueles que não conseguem proteger-se sozinhos.

À luz da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Constituição Federal de 1988, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do Estatuto da Criança e do Adolescente, permanece juridicamente defensável a compreensão de que o PDL nº 3/2025 representa um retrocesso na proteção de direitos fundamentais relacionados à dignidade, à saúde, à integridade física e psicológica e à proteção integral de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.

Mas existe também uma conclusão que ultrapassa o campo jurídico.

Toda vez que uma sociedade enfraquece os instrumentos destinados a proteger suas crianças mais vulneráveis, ela não reduz apenas garantias normativas.

Ela enfraquece algo em sua própria consciência.

E toda perda de consciência coletiva costuma ser percebida tarde demais.

Quando isso acontece, as leis continuam existindo.

As instituições continuam funcionando.

Os discursos continuam sendo pronunciados.

Mas alguma coisa essencial já começou a desaparecer.

Aquilo que chamamos humanidade.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 9 nov. 1992. 

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris: ONU, 1948. Disponível em: https://www.un.org/en/about-us/universal-declaration-of-human-rights. Acesso em: 5 jun. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providênciasDiário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: Planalto – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Acesso em: 5 jun. 2026.

NEGREIROS, Adriana. A vida nunca mais será a mesma: cultura da violência e estupro no Brasil. São Paulo: Objetiva, 2021.



* O conteúdo do artigo reflete a opinião pessoal da/o colunista

Staël Sena
Stael Sena é advogado pós-graduado em Direito (UFPA) e presidente da Comissão Estadual de Defesa da Liberdade de Imprensa da OAB-PA.

Copa Verde 2026: Anápolis impõe ritmo e vence o Paysandu

Previous article

BNDES rejeitou R$ 29 milhões a desmatadores no Pará

Next article

You may also like

More in Staël Sena

Comments