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Legalidade & legitimidade

Está causando o maior rebuliço no meio político a interpretação dada pelo TSE a dispositivos da Lei Eleitoral (art. 16-A da Lei nº 9.504/1997) e do Código Eleitoral (art. 175, parágrafo 4º). Em julgamento no último dia 15, por maioria de votos, o tribunal decidiu que os votos dados a candidatos com registro indeferido, mesmo que seus recursos estejam pendentes de julgamento, não poderão ser computados para seu partido político ou coligação. 
Trocando em miúdos: evita que os puxadores de votos declarados inelegíveis beneficiem as legendas com sua performance nas urnas.
Na mesma sessão, os ministros decidiram também que candidatos com registro indeferido até o momento da diplomação não poderiam ser diplomados. O entendimento serviu de parâmetro para os TREs. No julgamento, o TSE reafirmou o disposto na Resolução nº 23.218, e foi a primeira vez que aplicou a norma em caráter jurisdicional, analisando a questão sob o ângulo da subsistência ou não do parágrafo 4º do art. 175 do Código Eleitoral. A resolução dispõe que “serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados”.
O artigo 175 do Código Eleitoral estabelece que “serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados” (parágrafo terceiro). Em seguida, é dito que a regra “não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro” (parágrafo quarto).
Por outro lado, a Lei nº 12.034/2009 incluiu na Lei Eleitoral que “o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”.
Ou seja: o STF ainda vai ter muito o que julgar em matéria eleitoral.

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