Publicado em: 27 de junho de 2025
O Jornal “URUÁ-TAPERA – GAZETA DO OESTE” (Belém-PA), Ano XII, edição nº 107, de abril/maio/2004, p. 6, publicou o artigo “Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas”, em que abordei sobre o assunto.
No mesmo ano, o Jornal “URUÁ-TAPERA – GAZETA DO OESTE” (Belém-PA), Ano XII, edição nº 115, de novembro/2004, p. 8, publicou a reportagem “Reforma judiciária adota proposta de juiz paraense” (Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas)”.
Retorno, uma vez mais, ao tema, com algumas atualizações relevantes.
O art. 3º da Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário) aprovou importante mecanismo para a celeridade do processo trabalhista: “a lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas”.
A ideia originária do FUNGET, por mim concebida há mais de 45 anos, inspirado no Fondo de Garantía Salarial espanhol, tem sido debatida e aprovada em vários conclaves jurídicos.
Escrevi diversos artigos sobre o tema desde 1979.
Discorri a respeito da tese, pela primeira vez, na Revista nº 22, julho-dezembro/1979, do TRT-8ª Região.
O tema foi incluído nos meus livros “Reforma da Execução Trabalhista e Outros Estudos” (LTr/SP, 1993), e “Em Defesa da Justiça do Trabalho e Outros Estudos” (LTr/SP, 2001).
A ideia do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas tem sido debatida e aprovada em conclaves jurídicos, como no XII Congresso Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho – CONAMAT, em Campos do Jordão-SP (maio/2004), e na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, promovidos pela Associação Nacional Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), em Cuiabá–MT (novembro/2010).
A matéria foi objeto de notícia na Revista LTr (dezembro/2010) – Ano 74 – Redação (LTr 74-12/1413).
Uma síntese da tese foi publicada na Revista da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Ano XXII, Nº 22, 2017 (“Processo do Trabalho, Execução e Outros Estudos”), p. 71/74.
Tramitavam no Congresso Nacional três Projetos de Leis para regulamentar a matéria (PL 4597/2004, PLS 246/2005 e PL 6541/2006), que estiveram apensados e se mantiveram sem qualquer movimentação desde 2010 e sem relator designado, segundo informações obtidas no site daquela Casa Parlamentar, conforme argumentações da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), na petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, adiante indicada, daí a necessidade de conciliar divergências no sentido de encontrar a fórmula capaz de efetivar o comando constitucional, tal como foi idealizado.
Os três projetos têm o idêntico propósito, mas substanciais diferenças em diversos detalhes.
Seria aconselhável defender a aprovação do Projeto de Lei nº 246/2005, de autoria da então Senadora Ana Júlia Carepa (PT-PA), ex-Governadora do Estado do Pará, que difere em muitos pontos do PL nº 6541/2006, proposto pela Comissão Especial Mista de Regulamentação da EC 45/2004, inclusive quanto à gestão do Conselho Curador do FUNGET, que deverá ser presidido por representante da Justiça do Trabalho e administrado pelo Ministério Público do Trabalho, órgãos que melhor se adequam a tarefas de gerenciamento do sistema.
O Projeto de Lei nº 246/2005 foi baseado no Esboço de Anteprojeto de Lei, que acompanha o artigo “Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas”,de minha autoria,publicado na Revista nº 72 do TRT da 8ª da Região, volume 37 (janeiro/junho/2004), p. 41-50.
Entretanto, o PLS foi arquivado, em 2011, ao final da legislatura, nos termos do art. 332 do Regimento Interno do Senado Federal.
Pesquisa no site da Câmara Federal, indica que, atualmente, tramitam os seguintes Projetos de Lei sobre o FUNGET: PL 6541/2006 – Autor: Comissão Especial Mista “regulamentação da Emenda 45”; PL 4597/2004 – Autor: Maurício Rands – PT/PE; PL 4326/2021 – Autor: Augusto Coutinho – SOLIDARI/PE; e PL 1797/2025 – Autor: Antonio Carlos Rodrigues – PL/SP.
Lorena Sirotheau da Fonseca Lestra, advogada, minha filha, escreveu o artigo Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, publicado no livro “Transformações e Desafios à Efetividade dos Direitos e Garantias Fundamentais” – Estudos em Homenagem a Vicente José Malheiros da Fonseca (Coordenador e Organizador: Océlio de Jesus Carneiro de Morais). São Paulo: LTr, 2021. p. 166-177.
Em sessões virtuais de 23 e 30 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 27 (Número Único: 9956898-72.2014.1.00.0000), proposta pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, sob alegação de omissão inconstitucional do Congresso Nacional “em virtude da ausência de lei que crie o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas previsto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004”, sob a Relatoria da Ministra Cármen Lúcia.
O Acórdão do STF foi publicado no DJE (Diário da Justiça Eletrônico) em 28/08/2023; e transitou em julgado em 05/09/2023, conforme informações sobre a tramitação processual no site do Supremo Tribunal Federal.
Eis a síntese do julgamento do STF sobre a matéria:
“a) declarar a mora do Congresso Nacional em editar a lei pela qual se institui o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, nos termos determinados pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 45/2004;
b) fixar o prazo de vinte e quatro meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que a omissão inconstitucional seja sanada’.
Tive a honra de ser citado nas páginas 4, 5 e 6 da Petição Inicial da ADO 27-STF (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) – “Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas” – FUNGET, por mim idealizado em 1979 e previsto no art. 3° da Emenda Constitucional n° 45/2004, incorporado à Constituição Federal, por minha sugestão, mas até hoje ainda não regulamentado por lei federal, daí a razão da ADO ajuizada perante o STF, para impor ao Congresso Nacional a obrigação de editar a lei regulamentadora do FUNGET, que visa aperfeiçoar e agilizar o processo de execução de sentenças e acordos não cumpridos perante Justiça do Trabalho.
Na exordial da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 27, ajuizada perante o STF em 17 de fevereiro de 2014, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, assinala:
“O FUNGET é originário de estudo levado a efeito pelo Juiz do Trabalho do TRT da 8ª Região, Vicente José Malheiros da Fonseca, e tem por objetivo principal assegurar o pagamento dos créditos decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, na falta de quitação da dívida em execução judicial”.
Em seguida, a peça vestibular da ADO 27-STF transcreve “trechos do artigo escrito pelo idealizador do FUNGET, magistrado da Justiça do Trabalho Vicente Malheiros da Fonseca, intitulado FUNDO DE GARANTIA DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS”, extraído do site do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
O processo trabalhista foi concebido para ser simples, informal, concentrado, oral e célere, jamais um fim em si mesmo. É garantia constitucional “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Se a sentença ou a conciliação não for cumprida, segue-se a fase de execução, um dos “calcanhares de Aquiles” na Justiça do Trabalho.
A tese de criação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas constitui uma reformulação profunda e corajosa no nosso Direito Processual do Trabalho, pois é medida capaz de imprimir uma verdadeira antecipação da garantia das execuções trabalhistas, inclusive com apoio nos princípios da seguridade social.
Consagrada a ideia na Emenda Constitucional nº 45/2004 (art. 3º), quiçá seja logo editada a necessária regulamentação, por legislação ordinária, a fim de que o Brasil possa dispor de um sistema de pagamento imediato, efetivo e atualizado dos créditos decorrentes do trabalho humano, resultantes de sentença judicial.
Trata-se, na verdade, de autêntica reforma ampla e eficaz da execução trabalhista.
Enfim, a real eficácia dos Direitos Humanos na Justiça do Trabalho somente estará concretizada quando o cumprimento ou a execução da sentença judicial ou da conciliação puder contar com mecanismos de acesso e efetividade à prestação jurisdicional rápida e justa.
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