A relação jurídica familiar não exclui relação de emprego. A 10ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento neste sentido ao reformar sentença para reconhecer o vínculo trabalhista entre um médico cirurgião e uma enfermeira instrumentadora cirúrgica, que também mantinha com o seu empregador vínculo afetivo.
As provas nos autos demonstraram que a autora viveu união estável por quase 17 anos, tendo prestado serviços ao companheiro durante o mesmo período, sem registro na CTPS. A reclamante relatou que exercia a função de secretária no consultório do médico e de instrumentadora cirúrgica no hospital, com salário mensal de R$ 800,00. Afirmou que, durante todo esse tempo, só tirou férias uma vez, quando viajou com o ex.
Alegou que não possuía outros rendimentos e que trabalhou durante o relacionamento com o reclamado e para o reclamado, e os bens do casal foram adquiridos pelo esforço comum.
O reclamado admitiu a prestação de serviços e se limitou a dizer que a ex também trabalhava para outros médicos da equipe. Afirmou que, depois da separação, ocorrida há um ano, passou a trabalhar com outra instrumentadora. Por fim, alegou que a ex tem outras rendas como empresária e representante comercial e que mantinha com ela relacionamento de marido e mulher e não de patrão e empregada.
As provas nos autos demonstraram que a autora viveu união estável por quase 17 anos, tendo prestado serviços ao companheiro durante o mesmo período, sem registro na CTPS. A reclamante relatou que exercia a função de secretária no consultório do médico e de instrumentadora cirúrgica no hospital, com salário mensal de R$ 800,00. Afirmou que, durante todo esse tempo, só tirou férias uma vez, quando viajou com o ex.
Alegou que não possuía outros rendimentos e que trabalhou durante o relacionamento com o reclamado e para o reclamado, e os bens do casal foram adquiridos pelo esforço comum.
O reclamado admitiu a prestação de serviços e se limitou a dizer que a ex também trabalhava para outros médicos da equipe. Afirmou que, depois da separação, ocorrida há um ano, passou a trabalhar com outra instrumentadora. Por fim, alegou que a ex tem outras rendas como empresária e representante comercial e que mantinha com ela relacionamento de marido e mulher e não de patrão e empregada.
Ao apreciar a questão relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício, alegado pela autora, em oposição ao vínculo familiar, defendido pelo reclamado, a relatora do recurso ponderou que cabia verificar se estão presentes os requisitos da relação de emprego ou se a prestação de serviços se deu em favor da entidade familiar apenas.
Salientou a magistrada que o fato da reclamante exercer outras atividades não afasta o vínculo, pois a exclusividade não é requisito da relação de empregado. No entender da relatora, as declarações das partes foram suficientes para evidenciar a relação de emprego. Acompanhando esse posicionamento, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos.
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