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Acatando ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Pará e Amapá, o Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região anulou acordo trabalhista firmado pelas empresas Expresso Modelo Ltda., Sampaio & Lameira Ltda. – ME, Paranorte Transportes Ltda. – ME e Transportes Santa Izabel Ltda. em 2017. Na época, 38 ex-empregados do grupo reclamaram direitos na Justiça do Trabalho após terem o vínculo empregatício terminado sem justa causa e sem o pagamento do FGTS e Seguro Desemprego. O acordo homologado nos autos do processo determinava a transferência de cinco ônibus das empresas do Grupo, no total de R$420 mil, a fim de constituir capital da Cooperativa União Izabelense, em prejuízo a todos os credores trabalhistas nos inúmeros processos ajuizados em face das empresas do Grupo, inclusive do próprio MPT-PA/AP, conforme estabelecido na audiência inaugural do caso, em abril daquele ano.

Os empresários de transporte coletivo arguíram litispendência e litigância de má fé, rejeitadas pelo relator na Seção Especializada I do TRT8, desembargador Eliziário Bentes, vez que a ação foi ajuizada em data bem posterior à sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos autos da ação anulatória, exatamente com a finalidade de adequar a via processual à pretensão de rescindir a decisão homologatória do acordo firmado nos autos.

O MPT denunciou que o acordo judicial do processo n° 0000773-51.2017.5.08.0115 estabeleceu a criação de uma cooperativa a fim de precarizar os direitos trabalhistas dos motoristas/cobradores do Grupo – em claro desvirtuamento do vínculo empregatício -, gerando nulidade do acordo, pelo objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT e do CPC, o que enseja a aplicação, de ofício, das penalidades pela litigância de má-fé.
Sustentou, ainda, que o acordo também viola o concurso de demais credores trabalhistas das reclamadas, ao permitir que o valor de R$420 mil seja transferido unicamente para este processo, em detrimento das muitas outras reclamações individuais ajuizadas muito antes, nas quais as empresas do Grupo Expresso Modelo estão inadimplentes, com acordos judiciais descumpridos; bem como duas execuções de Termo de Ajuste de Conduta não garantidas.

O desembargador relator verificou que, de fato, essas empresas rotineiramente usam a mesma tática, tanto que já existe decisão judicial reconhecendo prática de lide simulada, o que por si só prova as alegações do MPT, “com o intuito manifesto de, em fraude à lei, constituir título executivo privilegiado, em detrimento de direitos de terceiros, dentre os quais o do próprio Ministério Público do Trabalho”, fulminou, aduzindo que “além disso, o objetivo de prejudicar terceiros por meio de acordo fraudulento ficou evidenciado, uma vez que as rés admitiram a insolvência ao pedirem a suspensão dos atos executórios levados a efeito nos autos da Ação de Execução de Termo de Ajuste de Conduta (ExTAC-0000262-80.2017.5.08.0106), sob a alegação de que “a retenção de recursos ou mesmo a penhora de bens como parte da frota das reclamadas acabará por inviabilizar completamente a prestação de serviço da empresa, que, além de tudo, trata-se de concessão pública”.

Agora, o TRT8 determinou a baixa dos autos (proc. nº 0000505-80.2019.5.08.0000) à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na reclamação como bem entender.

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