A Alepa aprovou projeto de lei que restabelece sua prerrogativa em votar projetos criando novos municípios no Pará. A sanção governamental é um abacaxi, eis que inconstitucional: a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios é de competência da União.
Tanto que, na Comissão de Divisão Administrativa do Estado e Assuntos Municipais, 38 processos com pedidos de emancipação, sendo 30 por desmembramento, 2 por fusão e mais 6 por incorporação, estão sobrestados há anos aguardando a votação da PEC nº 13/2003, que altera o § 4º do art. 18 da Constituição Federal, devolvendo aos Estados a competência para legislar sobre a matéria e, com isso, resgatando o pacto federativo.
O estabelecimento de critérios deve propiciar o estudo das consequências de cada emancipação, a fim de evitar que o processo seja desordenado ou ineficaz, como acontecia até 1996.
A Emenda Constitucional n° 15 acabou com a farra dos tarados por criação de municípios, ao exigir lei complementar federal para determinar o período de realização desses procedimentos, além de estudos de viabilidade municipal, antes da consulta prévia à população dos município envolvido.
Só que a PEC se arrasta a passos de cágado no Congresso Nacional há 7 anos inova com respeito à questão do plebiscito: volta a compreender apenas a população da área diretamente interessada, filigrana que dá margem a interpretações que reduzem o universo dos consultados, ao sabor das conveniências eleitoreiras.
Claro que é importante devolver aos Estados a competência para a tomada de decisão quanto à criação de municípios e os procedimentos envolvidos. Mas é preciso estabelecer, com clareza solar, no texto constitucional, critérios e parâmetros gerais de modo a evitar nova proliferação desordenada de municípios.
Nossos deputados não ignoram que cabe à esfera federal a definição de normas de caráter geral, e aos Estados, no que lhes competir, a definição de normas complementares. E de nada adianta trocar os pés pelas mãos: a lei inconstitucional não terá qualquer eficácia.
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