Publicado em: 29 de julho de 2014
Até o próximo dia 5, todos os casos
pendentes de pedidos de registro eleitoral deverão ser julgados pelo TRE-PA. Um
dos mais polêmicos é o processo n.º 711-21.2014.6.14.0000, do senador
Mário Couto(PSDB), vez que, por algum motivo misterioso, nas certidões emitidas
pelo site do próprio tribunal consta a sua não filiação. O caso ensejou o maior bochicho; as línguas
maledicentes logo concluíram que, no auge do conflito no ninho tucano,
o senador, em um rompante de fúria, teria tomado a iniciativa de se desfiliar. Foi tão
grande a muvuca no serpentário político que o
relator, juiz João Batista Vieira dos Anjos, mandou intimar o candidato
às 19h do último dia 18 (sexta-feira) para suprir a irregularidade apontada e
depois, considerando a hora e data, despachou deferindo o pedido de prorrogação
de prazo para apresentação da prova de filiação partidária. Cumprida afinal a
diligência, o processo recebeu parecer favorável do Procurador Regional
Eleitoral, Alan Mansur, que examinou os documentos juntados pelo PSDB e não
enxergou qualquer irregularidade.
pendentes de pedidos de registro eleitoral deverão ser julgados pelo TRE-PA. Um
dos mais polêmicos é o processo n.º 711-21.2014.6.14.0000, do senador
Mário Couto(PSDB), vez que, por algum motivo misterioso, nas certidões emitidas
pelo site do próprio tribunal consta a sua não filiação. O caso ensejou o maior bochicho; as línguas
maledicentes logo concluíram que, no auge do conflito no ninho tucano,
o senador, em um rompante de fúria, teria tomado a iniciativa de se desfiliar. Foi tão
grande a muvuca no serpentário político que o
relator, juiz João Batista Vieira dos Anjos, mandou intimar o candidato
às 19h do último dia 18 (sexta-feira) para suprir a irregularidade apontada e
depois, considerando a hora e data, despachou deferindo o pedido de prorrogação
de prazo para apresentação da prova de filiação partidária. Cumprida afinal a
diligência, o processo recebeu parecer favorável do Procurador Regional
Eleitoral, Alan Mansur, que examinou os documentos juntados pelo PSDB e não
enxergou qualquer irregularidade.
Eis a conclusão de seu parecer:
“No que se refere à filiação do
candidato, este comprovou, por meio dos documentos de fls. 57/84, que está
regularmente filiado ao PSDB e que não houve pedido de desfiliação partidária
junto ao partido, tampouco comunicação à 3ª Zona Eleitoral (local de seu
domicílio eleitoral). A situação, portanto, amolda-se à hipótese da súmula 20
do TSE, segundo a qual “a falta do nome do filiado ao partido na lista por este
encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei 9.096, de
19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação”.
Sendo assim, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo DEFERIMENTO do
presente registro de candidatura, desde que também não haja óbice ao
deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP do PSDB
para este cargo.
candidato, este comprovou, por meio dos documentos de fls. 57/84, que está
regularmente filiado ao PSDB e que não houve pedido de desfiliação partidária
junto ao partido, tampouco comunicação à 3ª Zona Eleitoral (local de seu
domicílio eleitoral). A situação, portanto, amolda-se à hipótese da súmula 20
do TSE, segundo a qual “a falta do nome do filiado ao partido na lista por este
encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei 9.096, de
19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação”.
Sendo assim, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo DEFERIMENTO do
presente registro de candidatura, desde que também não haja óbice ao
deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP do PSDB
para este cargo.
Belém /PA, 23 de julho de 2014.
ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.”
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