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Ontem foi o Dia
Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes,
instituído em 2000, com base na Lei Federal n º 9.970, criada em decorrência do
caso “Araceli”, ocorrido em 18 de maio de 1973, em Vitória (ES). O episódio
teve grande repercussão, devido à brutalidade cometida contra a menina Araceli,
de 8 anos, raptada, drogada, violentada, morta e carbonizada por jovens de
classe média da cidade, que nunca foram punidos. 
Uma das medidas mais importantes nessa
seara foi a aprovação pelo Congresso Nacional, na quarta-feira passada (14), do
Projeto de Lei nº 7220/2014, que torna hediondo o crime de exploração sexual de
crianças e adolescentes, impedindo o condenado de obter anistia, graça ou
indulto ou pagar fiança. Agora só falta a sanção presidencial.
Já são incluídos na Lei do Crime
Hediondo (8.072/90) os crimes
de estupro de crianças e adolescentes menores de 14 anos e pessoas vulneráveis
(que não têm condições de discernimento para a prática do ato devido a
enfermidade ou deficiência mental), latrocínio e sequestro seguido de morte.
Quem é condenado por crime hediondo tem
que cumprir período maior no regime fechado para pedir a progressão a outro
regime penal. É exigido o cumprimento de, no mínimo, 2/5 do total da pena
aplicada se o apenado for primário; e de 3/5, se reincidente.
De agora em diante, é considerado
hediondo o crime tipificado no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) de
submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual
alguém menor de 18 anos ou vulnerável. A pena, de 4 a 10 anos de reclusão, é
aplicável também a quem facilitar essa prática ou impedir ou dificultar o seu
abandono pela vítima.
Iguais penas são atribuídas a quem for
flagrado praticando sexo ou ato libidinoso com menor de 18 e maior de 14 anos
no contexto da prostituição.Da mesma forma, pode ser enquadrado nesse crime o
proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que ocorre a
prostituição.Se o crime for praticado com o fim de obter vantagem econômica,
aplica-se também multa.
“Esse tipo penal suscita repúdio
social, sendo um atentado à liberdade sexual e se revela como a face mais
nefasta da pedofilia.” (
deputada Benedita da
Silva (PT-RJ), relatora da matéria pela Comissão de Seguridade Social e
Família).
“Esta Casa está dando um grande passo
com esse projeto, mas ainda existem muitos pedófilos e exploradores de crianças
que precisam ser presos e, somente assim, as crianças serão prioridade neste
País.”
(deputada Liliam Sá (PROS-RJ), relatora
da CPI da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes).
A presidente da CPI da Exploração Sexual de
Crianças e Adolescentes, deputada Erika Kokay (PT-DF), ressaltou que esse tipo
de crime cria uma cadeia de vitimização: as crianças são empurradas, pela
pobreza, ao regime de exploração sexual; têm a infância e a adolescência
roubadas; são desumanizadas na exploração; e, finalmente, são culpadas pela
exploração de que são vítimas. Exatamente o que a sociedade tem assistido em
casos de ricos e poderosos pedófilos que permanecem impunes, e que espera-se
que o STJ faça justiça e ponha na cadeia.
Confiram
aqui a íntegra do PL-7220/2014.
Não
fechem os olhos para a violência contra as crianças e adolescentes, meninos e meninas. Denunciem.
É o silêncio da sociedade que permite essa monstruosidade.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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