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Ontem, os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deram provimento a duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4771  e 185), que questionavam a necessidade de prévia autorização das Assembleias Legislativas do Amazonas e da Paraíba para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra os respectivos governadores.

Em maio deste ano, o STF já tinha alterado seu entendimento ao julgar ações relativas a Minas Gerais, Acre e Mato Grosso. Na ocasião, o Plenário fixou tese explicitando que é vedado às unidades federativas instituírem normas condicionando a instauração de ação penal contra o governador. O Pleno fixou, ainda, a possibilidade de os ministros deliberarem monocraticamente sobre outros casos semelhantes em trâmite. 

O caso é que a Constituição Federal não exige autorização prévia para o processamento e julgamento de governador por crimes comuns perante o STJ. Tal previsão é expressa só para o presidente da República.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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