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A ministra Rosa Weber, em liminar concedida hoje, determinou à União que deposite em conta judicial, à disposição do STF, o valor correspondente do Fundo de Participação dos Estados (FPE) devido ao Piauí, incidente sobre a multa prevista na Lei 13.254/2016 (Lei da Repatriação). A decisão foi tomada na Ação Cível Originária 2931, e deve ser a mesma no processo do Pará e mais 10 Estados (ACO 2941), que foi redistribuído a ela. O procurador Aloysio Campos está de plantão em Brasília, e a expectativa é de que saia a liminar ainda esta noite. 

A multa de 100% sobre o valor do imposto apurado está prevista no artigo 8º da lei, editada para disciplinar o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária. O parágrafo primeiro desse artigo previa a divisão do valor da multa com os estados, mas foi vetado pela então presidente da República Dilma Rousseff.
Diversas ações ajuizadas no STF buscam garantir o direito ao recebimento também da multa prevista na Lei da Repatriação, alegando se tratar de lei ordinária, e que qualquer mudança nos critérios de rateio de recursos destinados ao FPE deveria ser feito por meio de lei complementar.
Sustentam ainda que trata-se de multa moratória decorrente do descumprimento do prazo para a adesão (facultativa) dos contribuintes ao novo Regime Cambial de Regularização Cambial e Tributária. Por ser facultativa, argumentam que não caberia a imposição de multa punitiva.
Os governos estaduais amargam perdas de receitas decorrentes do não repasse dos valores referentes à multa, que, segundo eles, deveriam ser destinados conforme anteriormente previsto na própria Lei da Repatriação e também no artigo 159, inciso I, da Constituição Federal. 

A ministra fundamenta sua decisão na discussão sobre a natureza da multa – se punitiva ou moratória, o que, segundo a relatora, não é definido explicitamente pela legislação. No entanto, ela destaca que “não parece haver dúvida, diante do preceito transcrito [LC 62/89], de que a multa moratória ordinariamente prevista na legislação do imposto de renda faz parte do montante a ser distribuído aos Fundos de Participação, nos termos do artigo 159, I, da Constituição”.
Na avaliação da relatora, o novo regime previsto na Lei de Repatriação é uma iniciativa pioneira, com contornos jurídicos especiais, e se trata, a rigor, de opção concedida ao contribuinte, descaracterizado o caráter impositivo da incidência de seu regramento, o que deverá ser discutido ainda pelo Plenário do Supremo. 

Tramitam no STF outros processos que tratam de repartição de receitas entre União, estados e municípios, como o Recurso Extraordinário (RE) 705423, com repercussão geral reconhecida, sob relatoria do ministro Edson Fachin, que está na pauta de julgamentos do Plenário do próximo dia 17, e nele o STF deverá decidir se a concessão de benefícios, incentivos e isenções fiscais sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda (IR) tem ou não impacto sobre o valor de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
A controvérsia neste caso está em definir se a concessão de benefícios ou isenções fiscais pelo ente tributante indiretamente provoca redução do valor arrecadado e, com isso, gera diminuição do repasse aos entes beneficiários da repartição de receitas. Nesse sentido, a pretensão se volta ao entendimento de que os efeitos financeiros desse tipo de decisão tributária, com impacto prático na arrecadação final, deveriam operar apenas sobre a parcela retida pelo ente tributante, enquanto que, para fins de distribuição constitucional, deveria ser considerado o valor que teria sido recolhido, caso a isenção (por exemplo) não existisse, observou Rosa Weber. 

Já na Ação Cível Originária (ACO) 758, de relatoria do ministro Marco Aurélio, cujo julgamento foi suspenso devido a pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o STF terá que decidir sobre o pedido de Sergipe de recálculo dos repasses do FPE, desde abril de 1999, sobre deduções feitas pelos contribuintes do Imposto de Renda em função do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste (Proterra) e o Programa de Integração Nacional (PIN). 

Leiam aqui a íntegra da decisão da ministra Rosa Weber na ACO 2931, que deverá ser a mesma para o Estado do Pará.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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