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Todas as opções, mesmo essa interrupção, são
de dor. A escolha é qual a menor dor, não é de não doer porque a dor do viver
já aconteceu, a dor do morrer também. Não há bem jurídico a ser tutelado como
sobrevalor pela norma penal que possa justificar a impossibilidade total de a
mulher fazer a escolha sobre a interrupção da gravidez, até porque talvez a
maior indicação de fragilidade humana seja o medo e a vergonha. Considero que
na democracia a vida impõe respeito. Neste caso, o feto não tem perspectiva de
vida e, de toda sorte, há outras vidas que dependem, exatamente, da decisão que
possa ser tomada livremente por esta família [mãe, pai] no sentido de garantir
a continuidade livre de uma vida digna. Quando o
berço se transforma num pequeno esquife, a vida se entorta. Não há bem jurídico
a ser tutelado pela norma penal que possa justificar a impossibilidade total de
a mulher fazer a escolha sobre a interrupção da gravidez.” 
(Ministra Cármen
Lúcia, do STF, em seu voto no julgamento da ADPF
54.)

Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

Voto do relator: direito à escolha

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