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“A incolumidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver
ao parto, o será por poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer
custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher. 

Cabe à mulher, e
não ao Estado, sopesar valores e sentimentos de ordem estritamente privada,
para deliberar pela interrupção, ou não, da gravidez. Aborto é crime contra a
vida. Tutela-se a vida potencial. No caso do anencéfalo, repito, não existe
vida possível. O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se
cuida de vida em potencial, mas de morte segura. Mesmo à falta de
previsão expressa no Código Penal de 1940, parece-me lógico que o feto sem
potencialidade de vida não pode ser tutelado pelo tipo penal que protege a vida.

Se a proteção ao feto saudável é passível de ponderação com direitos da mulher,
com maior razão o é eventual proteção dada ao feto anencéfalo. A questão
posta nesse processo – inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual
configura crime a interrupção de gravidez de feto anencéfalo – não pode ser
examinada sob os influxos de orientações morais religiosas. O Estado não
é religioso, tampouco é ateu. O Estado é simplesmente neutro”.
(Ministro Marco
Aurélio, relator no STF da ADPF 54, ao sustentar ser inadmissível que o direito
à vida de um feto que não tem chances de sobreviver prevaleça em detrimento das
garantias à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo sexual, à
autonomia, à privacidade, à saúde e à integridade física, psicológica e moral
da mãe, todas previstas na Constituição).
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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