Em ação civil coletiva do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnico Duchista, Massagista, Empregados em Hospitais e Casa de Saúde do Estado do Pará, na qual o Ministério Público do Trabalho PA-AP atuou como fiscal da lei, a 2ª Vara do Trabalho de Santarém determinou que a Sociedade Beneficente São Camilo pague adicional de insalubridade de 40% (grau máximo) aos técnicos de enfermagem e auxiliares de serviços gerais (auxiliar de lavanderia), bem como de 20% (grau médio) a recepcionistas e atendentes, com os devidos reflexos sobre férias mais 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS, em razão da exposição ao agente biológico associado à Covid-19, a partir da avaliação qualitativa do risco e não quantitativa.
“Não ficou comprovado nos autos a satisfatória entrega de EPI’s (equipamentos de proteção individual) e, mesmo que houvesse, o mesmo não retira o direito à insalubridade em grau máximo, vez que há apenas redução dos riscos, e não sua eliminação, considerando a altíssima transmissibilidade do vírus causador da Covid-19”, acentua a sentença judicial.
A decisão levou em conta a avaliação do MPT quanto aos itens recomendados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a proteção dos profissionais que exercem cargos de técnico de enfermagem, recepcionista e auxiliar de serviços gerais, que, no caso em questão, é compatível com a função do auxiliar de limpeza.
O pagamento do adicional é limitado aos trabalhadores que, efetivamente, desenvolverem suas atividades em condições insalubres acima dos limites de tolerância permitidos, exclusivamente enquanto estiverem no exercício dessas atividades.
A ação (ACC 0000199-65.2021.5.08.0122) reconheceu o direito ao recebimento do adicional, mas não será possível executar coletivamente a decisão. Os trabalhadores devem ajuizar ações individualmente para usufruto dos direitos, assistidos pelo sindicato da categoria ou por um advogado.
Comentários