“O STF, à semelhança das demais cortes
constitucionais, só pode exercer o papel de legislador negativo, cabendo a
função de extirpar do ordenamento jurídico as normas incompatíveis com a
Constituição. Não é dado aos integrantes do Judiciário, que carecem da unção
legitimadora do voto popular, promover inovações no ordenamento normativo como
se fossem parlamentares eleitos. Nosso parlamento se encontra profundamente
dividido, refletindo, aliás, a abissal cisão da própria sociedade brasileira em
torno da matéria. Sem lei devidamente aprovada pelo parlamento, que regule o
tema com minúcias, precedida de amplo debate público, provavelmente
retrocederíamos aos tempos dos antigos romanos, em que se lançavam para a
morte, do alto de uma rocha, as crianças consideradas fracas ou debilitadas.”
constitucionais, só pode exercer o papel de legislador negativo, cabendo a
função de extirpar do ordenamento jurídico as normas incompatíveis com a
Constituição. Não é dado aos integrantes do Judiciário, que carecem da unção
legitimadora do voto popular, promover inovações no ordenamento normativo como
se fossem parlamentares eleitos. Nosso parlamento se encontra profundamente
dividido, refletindo, aliás, a abissal cisão da própria sociedade brasileira em
torno da matéria. Sem lei devidamente aprovada pelo parlamento, que regule o
tema com minúcias, precedida de amplo debate público, provavelmente
retrocederíamos aos tempos dos antigos romanos, em que se lançavam para a
morte, do alto de uma rocha, as crianças consideradas fracas ou debilitadas.”
(Ministro Ricardo Lewandowski, inaugurando a divergência no STF.)
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