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Signo e penhor da dignidade humana

O juiz Cláudio Hernandes Silva Lima, da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, reconheceu a inexistência de palavras pejorativas e ofensivas, que se trata do direito a liberdade de expressão e do regular exercício do direito constitucional de informação, atendo-se a narrar os fatos, em decisão no processo cível movido pelo célebre advogado Sábato Rossetti, que tenta cercear a liberdade de imprensa, esquecendo que a única maneira constitucional, legal e legítima, em um País livre, de não ser citado de modo negativo na mídia é não se envolver em escândalos, ato que, obviamente, cabe apenas e tão somente a cada cidadão. 

Leiam o despacho do magistrado:


“1.Trata-se de
Ação de indenização por dano moral cumulada com pedido de cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer e pedido de tutela antecipada
proposta por SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETI contra ANA CELIA REGINA PINHEIRO DA COSTA, MARIA FRANSSINETE DE SOUZA FLORENZANO e MARCELO FERREIRA MARQUES DA CRUZ. 


2. Alega a parte autora que no dia 18 de novembro de 2013, ao retornar de uma viagem a São Paulo, tomou
conhecimento do teor das postagens nos blogs dos requeridos. 


3. A presente demanda é manejada contra os requeridos por terem disponibilizado
em seus respectivos blogs o áudio contendo a gravação feita pelo Prefeito de Marabá e o ex-prefeito de Marituba, como postagens nesses blogs,
a partir de 07/11/2013. 


4. No dia 12 de novembro a primeira requerida, publicou em seu blog “A perereca da vizinha”, as declarações de autoria
do requerente, onde nega o fato e informa que tomara as providências legais. 


5. Vale ressaltar que a partir da iniciativa da primeira requerida,
em postar o áudio, a pratica delituosa foi disseminada nas redes sociais, tendo os demais requeridos, passado a divulgar e disseminar todo tipo
de informações contra o requerente, como os demais requeridos indicam em suas postagens que “pescaram” do blog “A perereca da vizinha”. 


6. A segunda requerida, a qual mantém um blog “Blog da Franssinete”, publicou e divulgou nos dias 07 e 11 de novembro de 2013, a gravação
de áudio do dialogo mantido entre o Prefeito Municipal de Marabá e o ex-prefeito Municipal de Marituba, cujo título da postagem e o teor esta
juntado aos autos. 


7. Todos os requeridos disponibilizaram em seus respectivos blogs a divulgação e o acesso ao diálogo mantido entre Prefeito
Municipal de Marabá e o ex-prefeito Municipal de Marituba como pela liberação dos comentários. Ocorre que todos os comentários publicados
passam aprovação de seu mediador, o qual se responsabiliza pela publicação e até mesmo edição dos comentários, uma vez que não são
identificados seus autores. Significando dizer que, os comentários que podem ser excluídos, filtrados e editados pelo proprietário, impedindo-se
que ali se torne um local de agressões verbais e acusações levianas, que só visam denegrir a imagem alheia e degradar a honra de terceiros. 


8. Afirma-se que a informação veiculada pelo requeridos é falsa e leviana, devido as declarações prestadas pelo Senhor Antonio Amaral de
Castro, nos autos da Interpelação Judicial nº 0006716-17.2013.8.14.0133, repetindo o que o referido interpelado declarou perante a autoridade
policial federal, nos autos do IPL n.671/2013-4, processado pela SR/DPF-PA, onde nega o fato e a carta da lavra do prefeito Salame isentando
o requerente de qualquer conduta ilícita nesses episódio. 


9. Cumpre salientar que o requerente jamais manteve qualquer relação interpessoal
com os requeridos, os magistrados referidos nas postagens e no áudio, jamais os viu ou os encontrou em locais diversos do Tribunal ou de seus
respectivos gabinetes de trabalho. 


10. Logo, a parte autora requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré: 

a)
Providencie a retirada de seus respectivos blogs na internet todas e quaisquer publicações em que se conste em seu bojo o nome do requerente,
em especial as postagens derivados a partir de 06 de novembro de 2013, sobre a gravação realizada pelo prefeito de Marabá e o ex-prefeito
de Marituba, bem como todos os comentários a ele inerentes seja no tópico especifico ou não, seja postado pelo próprio requente, seja postado
por anônimos ou não; 


b) Sejam os requeridos obrigados a se abster de qualquer menção, referência a imagem e ao nome do requerido de
forma direta e explícita, bem como qualquer outra forma que possa o requerente identificado, tais como apelidos ou alcunhas, tecer qualquer
novo comentário ao nome do requerente e/ou sobre o conteúdo da veiculação em questão, por si e por todos aqueles que postam comentários
nos respectivos blogs. 


I – DOS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA: 

11. A Tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito é providência
que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução “lato sensu”, com o objetivo de entregar ao requerente, total ou
parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos. 


12. Para que seja concedida a tutela antecipada, se faz mister, a observação
dos requisitos previstos no art. 273, do CPC, quais sejam, prova inequívoca e verossimilhança das alegações: “Art. 273. O Juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança das alegações e: 
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. 

13. Oportuna
as palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Arenhart: 
“A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve observar: (I) o valor do bem jurídico ameaçado, (II) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (III) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experi ência, e (IV) a própria urgência descrita (….) 

14. A verossimilhança decorre da argumentação da parte e da prova documental produzida; a
potencialidade dos danos é evidente. Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes
certos pressupostos, tais como a prova inequívoca e verossimilhança das alegações, bem como a reversibilidade dos efeitos do provimento. 


15.
A prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela
melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente. Por prova inequívoca, devemos entender
como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária. 


16. Quanto à verossimilhança devemos entender que nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida,
de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito
em seu final. 

17. O cerne do presente feito diz respeito ao conflito entre duas garantias constitucionais: a inviolabilidade da intimidade, privacidade,
honra e imagem e a liberdade de expressão, previstos no art. 5º, X e XIV da CF/88. 

18. Assim, cabe ao julgador efetuar a harmonização destes
princípios de modo a garantir a melhor aplicação dos princípios contrapostos, afastando no caso concreto aquele que importar em maior violação
a garantia constitucional. 

19. Desse modo, quando se esta diante de um caso concreto em que dois princípios constitucionais colidem, a solução
para o impasse é encontrar o equilíbrio entre os valores em questão, de modo que a prevalência de um principio, não importe na invalidade
ou exclusão do outro princípio. 

20. Na liberdade de informação jornalística (art. 220, § 1º, CF), satisfaz-se o direito coletivo de informação (art.
5º, XIV, CF). A imprensa livre é imprescindível para transmissão de informação corretas, a difusão de idéias, possibilitando que as pessoas,
destinatárias da informação, desenvolvam juízo critico e formem livremente sua opinião, garantias constitucionais que devem conviver entre si,
não podendo menosprezar o Princípio da dignidade da pessoa humana. É certo que o direito a liberdade da manifestação do pensamento e
da comunicação, deve ser exercitado com responsabilidade, a fim de não serem violadas a honra e a imagem de qualquer pessoa. 

21. Assim,
no momento que esse pensamento é expressado, da maneira que for, e atingir a honra de outra pessoa ou extrapolar os limites do aceitável
deve o Poder Judiciário coibir o abuso e eventuais desvios praticados com o intuito não de informar mas de ofender e difamar, preservando-se,
enfim, os direitos também fundamentais a honra e a dignidade da pessoa humana. 

22. Da leitura dos documentos acostados aos autos, possível
extrair que não há uso de palavras pejorativas nas postagens dos blogueiros que ofendam a integridade do requerente, não ultrapassando o
limite da informação e do direito a liberdade de expressão. Constando que a divulgação da matéria nos blogs dos requeridos observa o regular
exercício do direito constitucional de informação, atendo-se a narrar os fatos.

23. Ocorre que ao final das postagens dos blogs requeridos existem
comentários de leitores que estes sim, se afiguram ofensivos. 

24. Conforme entendimento jurisprudencial, o provedor não responde objetivamente
pelo conteúdo inserido pelo usuário em sitio eletrônico, por não se tratar de risco inerente a sua atividade. 

25. Todavia está obrigado, a retirar
imediatamente o conteúdo moralmente ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. Nesse sentido: “AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C¿C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – EXCLUSÃO
DE PÁGINA DE RELACIONAMENTO – ORKUT – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO – INSURGÊNCIA
DA RÉ. É deficiente a fundamentação do recurso que, acusando omissão no acórdão recorrido, não indica os pontos sobre os quais recai o
suposto vício. Incidência da Súmula 284 do STF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “o dano moral decorrente de mensagens
com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se
lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC¿02” (REsp 1308830¿RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08¿05¿2012, DJe 19/06/2012). 

26. Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada para
determinar que os requeridos ANA CELIA REGINA PINHEIRO DA COSTA, MARIA FRANSSINETE DE SOUZA FLORENZANO e MARCELO
FERREIRA MARQUES DA CRUZ nos seguintes termos, conforme fundamentação acima: 

a) Providencie a retirada dos comentários ofensivos
dos leituras a honra e imagem do requerente das postagens derivadas a partir de 06 de novembro de 2013, nos respectivos blogs “A perereca da
vizinha”, “Franssinete” e “Bacana”, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) ate o limite de R$ 8.000,00(oito mil reais). 

27. Cite-se o demandado, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos
alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. 

28. Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria
o oferecimento ou não da(s) peça(s) contestatória(s), bem como suas tempestividades. 

29. Após, intime-se a parte autora para se manifestar
sobre o prosseguimento do feito. 

30. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB
AS PENAS DA LEI. 

31. P.R.I.C. Belém, 11 de janeiro de 2014. 
Cláudio Hernandes Silva Lima
Juiz de Direito”
(Publicado em 13.02.2015)* grifei

Não há razão para que seja excluído qualquer comentário do meu blog. Confiram, na íntegra, as postagens a que alude o despacho do juiz Cláudio Hernandes: a do dia 07.11.2015, intitulada “Um enredo que fere de morte a cidadania” e a do dia 11.11.2013, intitulada “Alô, CNJ, MPF, MPE e PF!“, com os respectivos comentários. Cliquem nos links e comprovem se existe algo que não seja verdade e fato público e notório, além de inegável interesse público. Nenhum comentário que se enquadre na descrição de infração legal e muito menos crime.

Aliás, no dia 13.06.2014 publiquei o post
As Genis do Pará“, transcrevendo o exemplar despacho do juiz Rafael da Silva Maia, em ação penal movida pelo mesmíssimo causídico, em relação à divulgação da mesma gravação do escândalo que correu o mundo:

PROCESSO: 00084451620148140401 Ação: Crimes de
Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular em: 10/06/2014. Intime-se o querelante para que justifique, no
prazo de 05 (cinco) dias, o motivo pelo qual deixou de incluir os responsáveis
pelos jornais impressos (Diário do Pará, Liberal e Cidadão), uma vez que a
queixa relata que os mesmos fatos divulgados pelos querelados foram noticiados
pela mídia impressa. 2)Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
certifique-se e dê-se vista dos autos à representante do Ministério Público,
para manifestação. 3) Oportunamente, retornem conclusos. Belém, 10 de
junho de 2014. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz Substituto Respondendo pela 9ª Vara
Penal da Capital”.



Peço permissão ao juiz Rafael Maia para sugerir que adite seu despacho incluindo o Blog do Parsifal Pontes, Blog O Mocorongo, Blog Espaço Aberto, Blog do Jeso, Blog do Hiroshi Bogéa, Blog Belém, Blog do Silvinho Santos, Blog do Mettran, Blog do Xarope, Blog Caetaneando, Blog André Paxiúba, Blog do Puty, Blog Ícaro Gomes, Blog do Evandro Corrêa, Blog Análise de Conjuntura, Blog Jorge Anderson, Blog Amazônia Acontece, sites Orm.com, Amazônia Jornal, Folha de Tucuruí, Tapajós Agora, Gazeta de Santarém, O Estado do Tapajós, Gazeta Miriense, Agora Pará, Portal Trairense, Folha do Pará, Portal Na Hora, Pará 247, além de incontáveis páginas de Facebook, Twitter, grupos de WhatsApp e outras redes sociais, onde a mesmíssima publicação foi feita, algumas inclusive de forma muito mais detalhada. Prova disso é a mera consulta ao Google, bastando digitar a palavra-chave e referências.


É de extrema relevância que o inteligente causídico Sábato Rossetti explique ao Juízo da 9ª Vara Criminal, também, o porquê de não processar por injúria, calúnia e difamação o Ministério Público Federal e a Justiça Federal, que publicaram notas oficiais a respeito do caso, no site e até mesmo distribuída à imprensa, e as razões de ter escolhido somente a mim, à Ana Célia e ao Marcelo Marques para responder penalmente em nome de toda a população do Pará. A ele parecemos Geni?


É graciosa a conduta do advogado Sábato Rossetti ao escolher a dedo a quem culpar pela divulgação de um caso que é do conhecimento geral e que foi objeto de publicação indiscriminada. Também não é verdade o que afirma quando salienta, em sua petição, que “jamais manteve qualquer relação interpessoal com os requeridos”. Ele não só advoga para o ex-vereador Gervásio Morgado contra mim em três processos nos quais sou perseguida por publicar a verdade, como também uma filha e um genro de Morgado integram a sua banca, tendo feito questão de irem todos juntos nas audiências, nas quais eu me defendi sempre sozinha. Também falta com o dever de urbanidade ao não me cumprimentar – embora eu seja advogada e o código de Ética trate dessa postura -, fazendo pose arrogante. Cumpre frisar que o artigo 31 do capítulo VIII do Estatuto da OAB, “Da Ética do Advogado”, adverte
que “o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que
contribua para o prestígio da classe e da advocacia
”. Aduz, ainda, o Código de Ética e
Disciplina – CED – no art. 33, III, que o advogado deve se abster de “abordar
tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o
congrega”.
Sobral Pinto, ícone do Direito e da Justiça e exemplo para a advocacia, deve estar se revirando no túmulo de indignação. 


Por que não ajuizou ações contra os grupos ORM e RBA, que publicaram os mesmíssimos fatos, com riqueza de detalhes e comentários inclusive em seus programas de TV? Ora! 

Já está passando da hora de ficar claro que o Judiciário não se presta a ser utilizado ao sabor de interesses pessoais. E que a sociedade está vigilante quanto ao que dispõem a Constituição Federal e o Supremo Tribunal Federal, cuja decisão na ADPF Nº 130/DF ( Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) tem efeitos vinculante e “erga omnes” (obrigatoriamente tem que ser cumprida por todos os juízes, Turmas Recursais e Tribunais), e que assim proclama:

“2 . REGIME CONSTITUCIONAL
DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO
PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO, DE MODO A ABARCAR
OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL. A
Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome
“Da Comunicação Social” (capítulo V do título VIII). A imprensa como
plexo ou conjunto de “atividades” ganha a dimensão de
instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até
mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela,
Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas
respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que
possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do
pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por
pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das
coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo
normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação
jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a
um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana,
assim como do mais evoluído estado de civilização
.”

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