Novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ensejou Recomendação do 2º promotor de Justiça Militar, Armando Brasil Teixeira, dirigida ao Corregedor-Geral da Polícia Militar do Pará, Coronel Ricardo André Bilóia, e ao Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar, Coronel Hayman Apolo Gomes de Souza, quanto ao uso de prints de WhatsApp como meio de prova em procedimento criminal. O PJ Armando Brasil Teixeira recomenda que seja expedido, por meio de Boletim Geral, ato administrativo a todo o efetivo da PMPA e do CBMPA, esclarecendo que, se verificada, durante a apuração de crimes militares, a existência de conversas em celulares ou qualquer meio telemático que, por sua vez, se apresente como elemento de prova, deve ser feita a imediata busca e apreensão do aparelho, e pedido à Justiça Militar o devido acesso às informações, objetivando a elucidação dos fatos, bem como preservar a integridade e legalidade, no que tange à cadeia de custódia probatória. A PMPA e o CBMPA têm prazo de vinte dias para resposta escrita.
Já existia um debate nacional acerca da utilização do aplicativo de mensagens instantâneas como meio de prova no processo penal. O Recurso em Habeas Corpus 133430 – PE (2020/0217582-8), oriundo de demanda permeada pela suposta prática de Corrupção Ativa, em que eram prova acusatória prints de mensagens trocadas pelos agentes via WhatsApp, foi o divisor de águas. A defesa requereu a nulidade de todo o inquérito policial e das decisões concessivas de cautelares, alegando terem sido embasadas em denúncias anônimas e em diálogos de whatsapp web sem comprovação de autenticidade. A ausência da “cadeia de custódia da prova” foi elencada como empecilho para sua validade.
Introduzida pela lei 13.964/19 (lei anticrime) e identificada do art. 158-A até 158-F do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
A auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade são princípios a serem observados, a fim de verificar se o meio para obtenção do arquivo digital foi adequado, a sua veracidade e a possibilidade de obtenção do mesmo resultado a partir de procedimentos e métodos de medição idênticos. Além da necessidade de justificação de todas as ações e métodos utilizados para alcançar a prova digital.
É que tanto no aplicativo quanto no navegador é possível o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem não deixa vestígio no aplicativo ou no computador e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena o conteúdo.
Agora, se o print vier composto de elementos que deem credibilidade, a situação muda. Existem maneiras na própria internet de provar a autenticidade das imagens, pacificamente aceitas em tribunais. PAC Web, por exemplo, é uma extensão no navegador, que gera automaticamente um relatório com código único comprovando que o conteúdo foi publicado na internet, postado em redes sociais ou enviado em chats privados. O serviço é pago, mas mulheres que sofreram violência virtual podem usar a ferramenta gratuitamente através do projeto “Posso Provar”. Há, também, startups especializadas, que emitem relatório técnico certificado com as telas registradas, dados e metadados técnicos auditáveis. E ainda tem a boa e velha ata notarial, documento emitido em cartório concedendo o condão de “fé pública” – ato verdadeiro e impessoal – aos prints de WhatsApp. Outra opção é a perícia dos smartphones, netobooks e PCs.
Ademais, não há ilegalidade quanto à manutenção das demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes, pois a abertura do Inquérito Policial, a produção de outras provas e a decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico também verificam outras providências, como a oitiva de testemunhas. A discussão sobre a validade de prints de WhatsApp como meio de prova suscitou discordância entre os ministros do STJ; contudo, a ilicitude foi proferida e entendida pela 6ª Turma. Como reza o bom senso e a melhor doutrina, a aplicabilidade deste entendimento jurisprudencial deve ser analisada a partir de cada caso concreto.
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