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O desembargador Ricardo Ferreira Nunes indeferiu agravo em Mandado de Segurança (proc. 0001141-71.2014.8.14.0075impetrado perante a 4ª Câmara Cível Isolada do TJE-PA contra decisão que negou liminar de reintegração ao cargo de prefeito de Porto de Moz a Edilson Cardoso de Lima, afastado em sessão da Câmara Municipal no último dia 09, por 180 dias.


A decisão é uma verdadeira aula de Direito, da qual destaco trechos:


“Pela leitura da documentação encartada aos autos, verifica-se que o afastamento provisório foi deliberado em plenário da Câmara e ratificado pela comissão, sob a fundamentação de que o impetrante cria óbices para o poder-dever fiscalizatório da Câmara, negando-lhe acesso a documentos, obrigando a casa legislativa a se socorrer do Poder Judiciário com a impetração de vários mandados de segurança para que lhe seja franqueado acesso às documentações que entendem necessária para cumprir com seu mister. Acrescenta que o impetrante não prestou contas e não alimenta o Portal da Transparência. Tais fundamentos para o afastamento provisório estão consignados na documentação juntada pelo próprio impetrante. Quanto ao primeiro motivo determinante para o afastamento provisório, sequer foi contraditado pelo impetrante, sendo certo que basta uma consulta ao sítio eletrônico do Egrégio TJPA para que seja verificada a veracidade dos fatos alegados pela Casa Legislativa. Em relação aos dois últimos fatos, estes são negativos e teria o impetrante plenas condições de juntar com sua exordial a prova préconstituída de que não procedem tais alegações a justificar, de per si, a instauração do procedimento político-administrativo. Portanto, há fortes indícios da existência de fatos concretos de que o impetrante, sendo mantido no cargo, continuará criando óbices para o pleno exercício do poder fiscalizatório da comissão processante. (…)

Alega o Agravante, em sua razões de recorrer que o seu afastamento pela Câmara Municipal agride covardemente a ampla defesa do Prefeito Municipal, ora Agravante, bem como tumultua a Administração Pública, eis que, com o afastamento deste, dá posse ao Vice-Prefeito, causando séria instabilidade nos quadros funcionais e na gestão dos bens da Prefeitura e suas secretarias. Preambularmente, tais alegações devem ser rejeitadas. Com efeito, é ressabido que o Vice-Prefeito é o segundo em exercício no cargo do executivo municipal. No Brasil, esse representante é eleito através de voto direto, de quatro em quatro anos, juntamente com o Prefeito, de modo vinculado, conforme estabelece o artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal.

Em função disso, o Vice-Prefeito é o substituto do Prefeito municipal em caso de ausência por licença ou outro impedimento. Pode e deve exercer função dentro da administração municipal. Ora, é de se perguntar: qual a necessidade de se eleger Vice-Prefeito se toda vez que ele assumisse o cargo de Prefeito causasse instabilidade funcional no município, sabendo-se que, pelo menos duas funções lhe são atribuídas: substituir o Prefeito no caso de vacância e auxiliá-lo sempre que for por ele convocado para missões especiais? Pois bem. Da leitura dos autos, observa-se que o Agravante já teve indeferido o mesmo pedido de tutela liminar em mandado de segurança, razão pela qual entendo inadequado pretender a concessão de efeito ativo ao presente recurso. Como é de geral sabença, a concessão do efeito ativo pretendido requer a demonstração da verossimilhança das alegações, embasada em prova inequívoca e a existência do perigo de dano irreparável e de difícil reparação. (…)


Da leitura do diploma legal acima mencionado, verifica-se que somente se sujeitam ao julgamento por este Poder os atos
listados no artigo 1o enquanto que os listados no artigo 4o estão sujeitos ao julgamento pela Câmara de Vereadores. A respeito da
matéria, assim preleciona José Afonso da Silva em Inovações Municipais na Constituição de 1988 – RT669/15: [] as infrações político-
administrativas, como o próprio nome indica, não são delitos ou infrações penais. Não definem condutas delitivas, cujo tipo e
antijuridicidade importem na cominação de uma pena das que a CF prevê em seu art. 5o, XLVI. Se a infração não atrai a aplicação de
uma dessas penas é porque não se caracteriza como de natureza penal e, pois, não tem natureza de crime. Referem-se elas à
conduta ético-governamental do prefeito, cuja apuração e julgamento se realizam, não por processo penal evidentemente, mas pelo
procedimento político administrativo, que não conduz à aplicação de uma pena criminal, mas de simples sanção política consistente
na cassação do mandato do infrator. Esse procedimento não leva, pois, a um juízo criminal, mas a um juízo político, que, por ser tal,
não pode ser atribuído, como não o foi, a qualquer órgão jurisdicional, mas conferido a competência do órgão composto de
representante do povo, o que é da tradição constitucional brasileira. De fato, se se trata apenas de decidir sobre a conduta ético-
governamental de um governante eleito pelo povo, como é o prefeito, tal função somente pode caber ao órgão que representa esse
mesmo povo, no caso a Câmara Municipal. Não é essa uma função jurisdicional imputável ao poder judiciário. Distorceria a finalidade
da atividade jurisdicional se se atribuísse ao Poder Judiciário uma tal função. Assim, denota-se que o afastamento do Prefeito, ora
Agravante, está em consonância com a legislação pertinente, tendo em vista se tratar de acusações relativas a infrações político-
administrativas cuja competência para processar é da Câmara Municipal, órgão do Poder Legislativo Municipal, cujos membros
(vereadores) foram eleitos pelo povo, e a quem cabe, entre outras funções, a de fiscalizar os atos do Prefeito. Dessa forma, evidente
a legitimidade da Câmara para instaurar e processar o afastamento cautelar do gestor municipal viabilizando a apuração mais precisa
das graves irregularidades e má conduta administrativa apontadas.  

Ademais, dos documentos constantes nos autos, não se verifica ilegalidade na instalação ou processamento do procedimento de afastamento. O que se observa é que os fatos apontados que possibilitaram tal ato apontam para existência de graves irregularidades que pesam sobre o ora Agravante, que, sob minha ótica, evidencia a plausibilidade das acusações. Indubitavelmente que as denúncias contra o gestor municipal deverão ser devidamente apuradas, o que, porém, não exclui a decisão de afastamento procedida pela Câmara de Vereadores com o intuito de salvaguardar o interesse público municipal. (…)

Importante destacar, neste passo, que o afastamento do Agravante pode ser revisto a qualquer tempo, mesmo antes de expirar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que ele cumpra as medidas constantes do Decreto Legislativo nº 06/2014 (fls. 102/105). 

Assim, entendo que não cabe ao segundo grau de jurisdição a revisão da decisão interlocutória que aprecia a concessão de liminar, salvo se exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, o que, apesar do inconformismo do agravante, não se vislumbra na espécie.” 

Leiam a sentença na íntegra aqui.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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