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De olho na insatisfação do Oeste e do Sul do Pará por ter barrado o projeto separatista no Senado, e querendo compensar na questão municipalista, o governador Helder Barbalho ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão para que seja declarada a reiterada mora do Congresso Nacional, com violação ao princípio federativo, ao dever do ordenamento territorial em nível estadual, à soberania popular e, ainda, ao regime democrático, no sentido de que, enquanto não sobrevier a Lei Complementar exigida, deva ser aplicada a limitação temporal alusiva ao princípio da anualidade eleitoral aos atos tendentes à criação, fusão, incorporação ou desmembramento de município. Ou seja, até um ano antes das eleições para prefeito e vereador. O relator da ADO 70, ministro Dias Toffoli, solicitou informações ao Congresso, no prazo de 30 dias.

Helder Barbalho sustenta que a inércia do Congresso tem provocado “gravíssimo quadro de desrespeito” ao regime democrático. E destaca que, nas eleições municipais de 2020, foram realizados três plebiscitos no Pará com o objetivo de criar municípios, mas o Tribunal Superior Eleitoral não homologou o resultado das consultas justamente em razão da falta da lei complementar. São os casos de Moraes Almeida, que pretende separar de Itaituba; Cachoeira da Serra e Castelo dos Sonhos, de Altamira.

A redação original da Constituição de 1988 atribuía aos Estados a competência para dispor, por meio de lei complementar estadual, sobre a criação, alteração e extinção de municípios, mas isso culminou na criação desenfreada de novas municipalidades, em muitos casos com população inferior a 5 mil habitantes, em período que ficou conhecido como “a farra das emancipações”. No Pará havia até político com o apelido de “tarado por municípios”. Logo que entrou em vigência a CF/1988, nada menos que 1.385 municípios foram criados no país. Em 1980, o Brasil tinha 3.974 entes municipais. Em 1991, esse quantitativo passou para 4.491. Em 2000, havia 5.507 cidades no país. Em 2007, elas já eram 5.564. Por isso, a Emenda Constitucional 15/1996 estabeleceu nova sistemática para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, um meio de frear o ímpeto dos políticos de fragmentar territórios.

A emenda constitucional estabeleceu requisitos como a edição de lei complementar federal que defina o período dentro do qual os municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e desmembrados; que discipline a apresentação e publicação dos “Estudos de Viabilidade Municipal” e realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos; além de lei ordinária estadual que estabeleça a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios específicos. Só falta a definição do período, mas já passaram 25 anos desde a EC 15/1996 e nada avançou. O governador argumenta que o STF, em maio de 2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3682, deu prazo de 18 meses para que o Congresso editasse essa lei complementar, mas até hoje a decisão não foi cumprida.

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