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O idoso João Nilson Machado Duarte está internado desde o último dia 25 na UPA Dr. Daniel Berg (Icuí), em Ananindeua(PA), intubado e em quadro gravíssimo, precisando ser transferido com urgência urgentíssima para leito em UTI de hospital com suporte para tratamento adequado. Inscrito no Sistema de Regulação Municipal de Saúde de Ananindeua e no Sistema Estadual de Regulação do Pará sob os respectivos códigos Sisreg n° 401829067 e SER nº.4650719, além de  Sisreg Belém nº 401884515, cadastrado com o diagnóstico da doença pulmonar obstrutiva crônica com exacerbação aguda não especificada – CID 10 J441, até agora o paciente continua sem a expectativa de transferência. Ante a inércia da Secretaria de Saúde do Município e da informação da Sespa de que não há vaga, a juíza plantonista de Ananindeua, Célia Gadotti, deferiu pedido de antecipação de tutela em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, determinando ao Governo do Pará e à Prefeitura de Ananindeua que viabilizem de imediato a transferência para leito em UTI, com tudo que se fizer necessário ao restabelecimento da saúde do cidadão, em conformidade com o que preceitua o laudo médico acostado aos autos. Caso não haja vaga na rede pública, a magistrada ordenou que o paciente seja encaminhado à rede particular às custas do Estado e do Município, considerando o iminente risco de morte e a responsabilidade solidária de ambos.

A decisão foi embasada no direito à saúde de pessoa em situação de comprovada pobreza que necessita de cuidados e tratamento essencial para cura ou combate à enfermidade, constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos e dever do Estado (art. 196 da CF/88), cuja demora pode levar a resultados irreversíveis, inclusive a morte. Nessas hipóteses, o fornecimento de tratamento, medicamento, equipamentos ou insumos para uso inadiável não pode aguardar sequer orçamento, devendo a ordem judicial ser incluída em rubrica de despesas urgentes, existente em todo e qualquer orçamento público, evidenciando o periculum in mora que obriga o magistrado a deferir a tutela de urgência pleiteada.

A juíza frisou que entendimento nesse sentido vem sendo preconizado nos julgamentos em todos os tribunais, que se manifestam pela transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve ser o direito à saúde direito de todos e dever do estado.

“Não se pode olvidar que o art. 6º da Constituição Federal estabelece que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”, pontuou a juíza, aduzindo ainda que a Carta Magna, em seu art. 196, dispõe que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença para a sua promoção, proteção e recuperação, além dos arts. 23, II e 196 da CF/88, que atribuem ao poder público o dever de propiciar ao cidadão o exercício de seu direito à saúde, eis que se trata de um dos pilares da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana, constante no art. 1º, III.”

Detalhe revelador da situação desesperadora do paciente: a juíza, no sábado, 29, deu prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária, arbitrada no valor de R$3 mil, até o montante de R$200 mil, sem prejuízo de posterior limitação pelo juízo. Mas até agora nem Sespa e muito menos a Sesma Ananindeua cumpriram a decisão. O paciente está na iminência de morrer sem assistência. Confiram a íntegra da liminar concedida no plantão judicial.

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