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Helena Rios Alves é uma bebezinha marabaense de apenas dois meses de vida, que tem uma doença conhecida como craniossinostose (escafocefalia, calcificação precoce da massa craniana), impedindo o desenvolvimento normal do seu cérebro. A cirurgia de correção deve ser feita em Goiânia(GO), até os três meses de idade, e custa R$25 mil. A família da pequena Helena não dispõe de recursos financeiros para custear a operação e criou a página “Unidos por Helena” no Facebook a fim de arrecadar fundos. 

A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Aqui, deve-se entender Estado como Poder Público, abrangendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A saúde é, acima de tudo, direito universal e fundamental do ser humano, firmado na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ao SUS cabe a tarefa de promover, proteger e recuperar a saúde, garantindo atenção qualificada e contínua aos indivíduos e à coletividade, de forma equitativa, desafio que só pode ser alcançado por meio de políticas sociais e econômicas que reduzam as desigualdades sociais e regionais em nosso País, assegurando a cidadania e o fortalecimento da democracia. 

Tal preceito é complementado pela lei 8.080/90 (que regulamentou o SUS), em seu art. 2º: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” 

Mediante a criação do SUS, foram definidos os papéis das esferas governamentais na busca da saúde, considerando-se o município como o responsável imediato pelo atendimento das necessidades básicas. Ora, sendo o direito à saúde indissociável do direito à vida, é inconcebível a recusa no fornecimento gratuito de remédios e tratamento a paciente em estado grave e sem condições financeiras de pagar as respectivas despesas. Inquestionável, ainda, que esse direito deve ser entendido em sentido amplo, não se restringindo apenas aos casos de risco de morte ou de grave lesão à higidez física ou mental, mas deve abranger também a hipótese de assegurar o mínimo de dignidade e bem-estar ao paciente.

Por outro lado, para o cidadão é indiferente como o Estado se organiza para promover o direito à saúde. O importante é que efetivamente o assegure. Qualquer que seja a esfera institucional no plano da organização federativa brasileira, não pode ser omissa.

Tanto é que assim o Supremo Tribunal vem decidindo:

“Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo.” (AI 550.530-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 16-8-2012.)

Os Ministérios Públicos – Estadual e Federal -, secundados pelo Poder Judiciário, podem e devem agir com presteza e fazer valer o direito à vida e à saúde da pequena Helena. Com a urgência que o caso requer.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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