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O procurador de Justiça Mário Falângola, da 4° PJ Cível do Ministério Público do Estado do Pará, se manifestou hoje pelo indeferimento da Tutela Cautelar Antecedente requerida pela Câmara Municipal de Oriximiná, no sentido da antecipação do efeito suspensivo da sentença de mérito que reintegrou ao cargo o prefeito Delegado Fonseca e decretou a nulidade do Procedimento Político-Administrativo (Processo nº 002/2021-CMO) da Câmara Municipal de Oriximiná.

O MPPA entende que o prefeito José Willian Siqueira da Fonseca não cometeu ilegalidade na contratação de 1.465 (hum mil, quatrocentos e sessenta e cinco) servidores temporários, no período de janeiro a junho de 2021, eis que demonstrado o excepcional interesse público.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná, em sentença de mérito, decidiu que a irregularidade apurada pela Comissão Processante da Câmara não se enquadra na capitulação legal atinente a infração político-administrativa e sim a crime de responsabilidade, bem como que a transferência – ainda que irregular – dos prestadores de serviço denominados “planilhados” para a folha de pagamento do Município de Oriximiná, consiste em benefício aos trabalhadores, atenuando a ilicitude.

Objetivando sustar os efeitos da decisão, a Câmara Municipal interpôs o Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Cautelar Antecedente, cuja relatora é a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, que, antes de se pronunciar, determinou a formação do contraditório e a manifestação do Parquet.

O prefeito Delegado Fonseca apresentou manifestação, pugnando pelo indeferimento dos pedidos liminares, para que seja mantida a integralidade e os

efeitos da sentença de piso, sob pena de violação à segurança jurídica, ao princípio da colegialidade e ao respeito aos precedentes. De igual forma, requereu que seja indeferido o pedido liminar no sentido de ser reconhecido o perigo in mora reverso.

O procurador Mário Falângola concorda com a manifestação de Fonseca, no que se refere à incompetência da Câmara Municipal para o julgamento do fato descrito, vez que, nos termos dos arts. 1º, inc XIII e 2º do Dec-Lei 201/1967, se trata, in casu, de competência exclusiva do Poder Judiciário. Para o representante do MPPA o aprofundamento das demais razões apresentadas pela Câmara, visando a reforma da sentença, deverá ser feito no bojo da Apelação interposta, não sendo os autos a via adequada para incursionar no mérito da causa. Também não vislumbra a presença do direito alegado pelos vereadores, e não enxerga risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo mais razoável não deferir o efeito suspensivo pleiteado, inclusive em conformidade com o art. 1.012, § 1º, V do CPC. Assim, recomenda ser indeferido o pedido da Câmara e mantido o prefeito Delegado Fonseca no cargo.

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