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No último dia 5 acabou o prazo para escolha dos candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador, deputado federal, deputado estadual e distrital, em todo o Brasil. Mas, na prática, até a próxima segunda-feira, 15, é possível fazer o registro na Justiça Eleitoral. Em campanhas parauaras anteriores houve alteração de atas de convenções dos partidos e coligações e candidatos foram rifados, o que rendeu muita confusão e guerra judicial. Todo cuidado é pouco.

A propaganda eleitoral inicia oficialmente terça-feira, dia 16 de agosto, e segue até 01 de outubro, véspera das eleições. No dia do pleito, qualquer ato de propaganda poderá ser caracterizado como crime de boca de urna. Dia 16 também marca o início da realização de comícios, distribuição de material gráfico, caminhadas e outros atos de campanha eleitoral. E a partir dessa data fica autorizada, ainda, a propaganda na mídia impressa e na internet.

Já o horário eleitoral no rádio e na televisão começa dia 26 de agosto e vai até 30 de setembro. Além do direito de resposta garantido por lei a qualquer candidato ofendido, a Justiça Eleitoral também pode determinar a remoção de conteúdo considerado impróprio. Desde o sábado passado (6), emissoras de rádio e TV de todo o país estão sujeitas a uma série de restrições previstas na legislação (Lei nº 9.504/1997 e Resolução TSE nº 23.610/2019) e no calendário eleitoral para a divulgação de conteúdos sobre as eleições. As medidas visam garantir que todos os candidatos tenham um tratamento isonômico pelos meios de comunicação que operam mediante concessão pública, bem como evitar que o posicionamento político-ideológico das eleitoras e dos eleitores seja devassado. Por isso, está proibida a transmissão de imagens de realização de pesquisa ou de qualquer tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar a pessoa entrevistada, ou na qual haja manipulação de dados, ainda que seja em formato de entrevista jornalística.

As emissoras também não poderão mais veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa que promova ou critique – mesmo que de maneira velada – candidata, candidato, partido político, federação ou coligação. A exceção é no caso de programas jornalísticos ou debates políticos. De qualquer forma, as emissoras não podem dar tratamento privilegiado aos concorrentes ou às legendas nos conteúdos das respectivas programações, nem divulgar programas cujos nomes se refiram a candidata ou candidato escolhido em convenção, ou façam menção aos seus nomes nas urnas eletrônicas, mesmo que esses programas já existam há mais tempo. O não cumprimento dessas restrições pode acarretar o cancelamento do registro de candidatura da pessoa beneficiada pela veiculação irregular. Também está proibida a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na TV.

A legislação eleitoral proíbe, desde 2006, a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Confiram as regras eleitorais no quadro ilustrativo.

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