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Desde a sexta-feira passada a Rádio Clube do Pará está fora do ar, por determinação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em caráter de antecipação de tutela. Em caso de descumprimento, a multa pecuniária será no valor de R$50 mil por dia. O senador Jader Barbalho se antecipou à intimação, hoje, a fim de ganhar tempo na tentativa de reverter a situação perante a Quinta Turma do TRF1. Se mantida a liminar e acatadas as razões de mérito, as consequências serão graves, podendo resultar inclusive na perda dos mandatos do senador e da deputada federal Elcione Barbalho, donos da emissora.

A liminar foi concedida em sede do Agravo de Instrumento nº 0012093-34.2017.4.01.0000/PA (processo original nº 0027003-40.2016.4.01.3900), interposto contra decisão proferida
pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, nos
autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União
Federal, Rádio Clube do Pará PRC-5 Ltda., Elcione Therezinha Zahluth Barbalho e Jader Fontenelle Barbalho.

O MPF requer o cancelamento da concessão do serviço de radiodifusão sonora
outorgado à 
Rádio Clube do Pará PRC-5 Ltda., em
razão de Elcione e Jader serem titulares de mandatos eletivos de deputada federal e de senador e figurarem em seu quadro societário, em
desconformidade com a Constituição Federal. Também reivindica a condenação da União na obrigação de licitar
novamente o serviço de radiodifusão outorgado à Rádio Clube e, ainda, que a União e o Ministério das Comunicações se abstenham de conceder à Rádio Clube renovação ou futura outorga para exploração do serviço de
radiodifusão, mesmo que por intermédio de pessoas jurídicas das
quais sejam sócias. 

O desembargador federal Souza Prudente, relator do caso, assim decidiu:

Defiro o pedido de antecipação da tutela
recursal, para determinar a imediata suspensão da execução do serviço de
radiodifusão sonora da requerida Rádio Clube do Pará PRC-5 Ltda., devendo a
União Federal se abster de conceder-lhe novas outorgas de serviço de
radiodifusão, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. 

Nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC vigente, oficie-se, com
urgência, via email, aos Sr. Presidente da Agência Nacional das
Telecomunicações – ANATEL e Srs. Diretor do Departamento de Radiodifusão
Comercial, Coordenador-Geral de Outorgas e Coordenador-Geral de Fiscalização
de Outorgas, da Secretaria de Radiodifusão do Ministério das Comunicações e ao
Diretor da empresa Rádio Clube do Pará PRC-5 Ltda., para fins de ciência e
imediato cumprimento deste decisum, sob pena de multa pecuniária,
no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por dia de atraso, nos termos do
art. 537, parágrafos, §1º, incisos I e II, e 2º, do novo CPC vigente, sem prejuízo
das sanções previstas no parágrafo 3º do art. 536 do referido diploma processual
civil.

Oficie-se, ainda, ao juízo monocrático, comunicando-lhe o inteiro teor
desta decisão, na dimensão eficacial do art. 1008 do CPC.
Intimem-se os agravados, nos termos e para as finalidades do art.
1019, II, do referido dispositivo legal, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria
Regional da República.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2017.” 

Elcione e Jader alegam perda do objeto da demanda, em razão da sua superveniente exclusão do
quadro de sócios da empresa, em
06 de março de 2017. Mas, conforme demonstra a alteração do contrato social nos autos, registrada na Junta Comercial do
Estado do Pará no dia 24/03/2017, ela é posterior ao ajuizamento da ação. 

Para o desembargador federal Souza Prudente restou claro que, efetivamente, Elcione e Jader foram excluídos do quadro societário, mas tal circunstância, contudo, não tem o condão, por si só, de
caracterizar a perda superveniente do objeto da demanda, na medida em
que ali se discute, justamente, a legalidade da concessão dos serviços de
telecomunicação anteriormente realizada. 

“Ademais, da simples leitura da alteração contratual em referência,
verifica-se que o quadro de sócios da mencionada empresa é constituído por
membros outros da família dos promovidos nominados, sendo de se destacar que
o próprio Jader Fontenelle Barbalho, embora excluído da sociedade empresarial,
continua a representar a sua substituta – Giovanna Centeno Barbalho –, conforme
assentado na Cláusula Segunda do referido documento, a demonstrar, em
princípio, a ocorrência de possível manobra para ocultar o nome dos reais
controladores da sobredita empresa de radiodifusão”, fulminou o desembargador relator.

Cliquem aqui e leiam a liminar na íntegra.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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