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O juiz Cristiano Magalhães Gomes, da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua(PA), reconsiderou o despacho inicial que aceitou denúncia do Ministério Público do Estado do Pará contra o advogado e ex-vereador Hugo Fernando de Souza Atayde, atual secretário municipal de Governo de Ananindeua, por  homicídio qualificado. Quanto às imputações de tortura, associação criminosa e constituição de milícia privada, declarou a incompetência do juízo, determinando a remessa dos autos à distribuição do Fórum para sorteio a uma das varas criminais da comarca.

Embasando sua decisão em jurisprudência e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o magistrado demonstrou que, superada a fase da inicial acusatória, após a apresentação da defesa prévia o juiz pode rever sua decisão e, se for o caso, impedir o prosseguimento da ação penal. Isto porque a possibilidade de o acusado arguir preliminares, por si só, viabiliza novo exame de admissibilidade da denúncia, tal como ocorreu. O juiz entendeu que não foram apresentados indícios mínimos de autoria e nem prova da materialidade do fato delitivo para o oferecimento da ação penal.

Relata o MPPA, na exordial, que logo após a casa de Hugo Atayde ter sido furtada, ele e outros denunciados teriam se reunido para a prática de diversos crimes, inclusive tortura contra várias pessoas e a vítima de homicídio, Matheus Gomes da Silva. Mas o juiz observou que a peça nada descreve em relação ao crime de homicídio propriamente dito. “Há trechos de investigação do crime que vitimou Waltert (Tio Flora), de outro crime que vitimou Elias da Silva Conceição e diz que em comparação ao crime que vitimou Matheus, ora em análise, muito provavelmente o executor seja uma pessoa que utiliza a mão esquerda para efetuar os disparos, havendo suspeita de que trata-se de Wescley, em razão dessa ser sua marca pessoal nas execuções. Ora, a denúncia leva em consideração o fato do acusado ser sinistro, ou seja, usar a mão esquerda, para lhe imputar a participação no homicídio de Matheus Gomes da Silva. Sobre a utilização do veículo conhecido como carro prata, registrado em nome de Erika Pantoja Carneiro da Silva, constatou-se no feito de número 0002376-13.2019.8.14.0006, que também corre perante esta Vara, que a referida denunciada não detinha a posse efetiva do carro, mais sim seus parentes. Tal fato levou o juízo a impronunciá-la naquele feito, já que poderiam surgir novas provas que a ligasse aos vários crimes em que o veículo foi utilizado. No entanto, no presente feito, não se descreveu nenhum fato novo que descaracterize a situação anterior, já analisada em toda uma instrução processual, não demonstrando a posse do veículo pela acusada. Relativamente ao acusado Leonardo Machado, no presente feito, da mesma forma, não foram apontados indícios que o coloquem na cena do crime de homicídio. Não se comprovou ligações telefônicas entre os envolvidos, localizações de GPS, nenhum indicativo de que tenha participado efetivamente do homicídio ora apurado. No mais, é de se esclarecer que no crime paradigma, que o colocaria na formação de milícia, qual seja, o homicídio do Tio Flora, ele foi absolvido”.

No que tange a Hugo Atayde, o juiz sentenciou: “Apesar de haver indícios de que tenha praticado diversas das condutas descritas, todas são relativas ao crime de tortura e não ao crime de homicídio que hora se analisa. É natural que estivesse enfurecido pelo fato de ter sido furtado, tal circunstância, por si só, não indica que tenha efetivamente matado ou arquitetado a morte da vítima Matheus. A existência de motivação e os indícios da prática de crime menos grave, não lhe atribui a situação objetiva de réu em crime de homicídio. Assim, diante de todo o exposto, reavaliando o recebimento da denúncia em relação ao crime de homicídio pelo qual são acusados Hugo Fernando de Souza Atayde, Erika Pantoja Carneiro da Silva, Wescley Silva Sousa e Leonardo Machado dos Santos, após a apresentação das defesas, hei por bem rejeitá-la por falta de justa causa e para evitar presunções, sob pena de inaceitável responsabilização objetiva dos réus. Não sendo reconhecia a atipicidade do fato, nem manifesta causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade dos agentes, mas em razão da ausência de indícios mínimos de autoria, ou seja, reconhecendo, nesta oportunidade, a falta de pressupostos de admissibilidade da ação penal, poderá o órgão ministerial propor nova ação, desde que devidamente acompanhada de novos indícios em relação a estes acusados. Tendo em vista que ainda resta o crime de formação de milícia, que também foge da competência desta vara, estes deverão ter o mesmo fim relativos aos crimes em que já se declinou a competência, ou seja, devem ser analisados por juízo competente, não sendo necessários novos desmembramentos já que seguirão em peças anteriores. Intimem-se e, não havendo recurso, após cumpridas as diligências, arquive-se. Havendo recursos, desde logo abra-se vistas para contrarrazões e somente após, voltem conclusos para decisão.”

Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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