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A influencer Bruna Lorrane fez um post polêmico em suas redes sociais envolvendo o deputado federal Celso Sabino e agora está sendo processada por ele nas áreas criminal, cível e até eleitoral. Em representação ao TRE do Pará, o parlamentar requereu tutela de urgência “inaudita altera pars” (sem ouvir a parte oposta), com a imediata remoção dos conteúdos das postagens mencionadas nos autos, e que Bruna se abstenha de futuras publicações de cunho político referentes a si. Requereu, ainda, a aplicação da multa de R$ 30 mil, alegando ter sido ferida a sua honra e a sua família, com repercussão altamente negativa perante o eleitorado. A ação usou como embasamento legal o exercício do poder de polícia em razão da propaganda eleitoral, como atributo exclusivo da jurisdição eleitoral. Relator do processo no Tribunal Regional Eleitoral, o juiz Marcus Alan de Melo Gomes, indeferiu os pedidos de liminar. 

“Na esteira do art. 7º, §1º, da Res. TSE 23.610/2019, caso a irregularidade constatada na internet se refira ao teor da propaganda, não será admitido o exercício do poder de polícia, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).  Assim, o conteúdo da propaganda na internet somente poderá ser analisado em sede de eventual representação, onde o juiz atuará em sua função judicante, e exercerá cognição exauriente. As hipóteses de poder de polícia nas redes são restritas”, esclareceu o magistrado, aduzindo que, “em outra vertente, o art. 57-D, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), assevera ser livre a manifestação de pensamento através da rede mundial de computadores e por outros meios de comunicação. Cabe acrescentar que o art. 38, caput e § 1º, da RSL//TSE nº 23.610/2019 determina que a interferência da Justiça Eleitoral no debate político deve ser o menor possível”, pontuou.

“Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral, no que diz respeito à propaganda eleitoral negativa”, assinala a decisão, concluindo que “é permitida a manifestação espontânea do eleitor, seja na forma de crítica ou de elogio, mas, desde que, respeitada a honra e/ou a imagem de candidatos partidos ou coligações, vez que é livre a manifestação de pensamento nas redes sociais, sendo vedado o anonimato, conforme determina o art. 5º, IV da Constituição Federal. Compulsando os autos, tenho que não estão presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar pleiteada, pois, em sede de cognição sumária, não ficou demonstrada, pelas provas anexadas à exordial, a propaganda eleitoral extemporânea, conforme alegado nos autos.”

O juiz frisou que “a conduta da representada, consistente, em suma, em supostamente denegrir a imagem e vida íntima do representado, conforme consta no bojo probatório em referência, em tese, pode até ser grave e merecedora de sanção jurídica, mas pela via judicial adequada, inclusive a criminal. Deste modo, a despeito da alegação de o caso em tela possuir viés político, para o deferimento da medida liminar pleiteada, faz-se necessário que haja mais do que a simples divulgação de mensagens sobre um pretenso pré-candidato, ou seja, é necessário prova de alcance considerável do conteúdo publicado, de modo a influenciar a disputa eleitoral, sobretudo em período anterior ao início da campanha eleitoral definida em lei, o que, até o presente momento, não restou demonstrado.”

Nas redes sociais, Bruna Lorrane denunciou estar sofrendo assédio moral, tentativas de intimidação e busca de seus dados pessoais sem autorização judicial, e relatou, publicando prints do que dizia, ter recebido vários telefonemas – que não atendeu mas identificou as chamadas -, e ”mandado de intimação” emitido pela Diretoria da Coordenação de Polícia Judiciária da Câmara dos Deputados, para que prestasse “esclarecimentos no âmbito da ocorrência policial nº 190/2022, registrada nesta delegacia a fim de apurar possível delito de crime contra à honra em desfavor do Parlamentar Federal Celso Sabino. Obs: foram realizadas tentativas de contato telefônico que se mostraram infrutíferas de sorte que esta Coordenação coloca-se a disposição para sanar quaisquer dúvidas.” (sic)

A Constituição Federal reconhece como direito fundamental a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem. Recentemente, por meio da Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022, o direito à proteção dos dados pessoais foi também reconhecido como direito fundamental.

Por outro lado, não cabe à Polícia Legislativa, de qualquer Casa Legislativa da República, investigação de natureza criminal. Se algum fato criminoso ocorrer nas dependências físicas do Senado ou da Câmara dos Deputados, no máximo poderá prender em flagrante (como qualquer um do povo pode fazê-lo) e encaminhar a pessoa à Polícia Federal para que seja lavrado o respectivo Auto. A Polícia Legislativa não tem atribuição para investigar fatos acontecidos fora dos limites da Câmara. Não goza de qualquer prerrogativa própria das autoridades judiciais. Por tal razão, toda quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou telemático deve, necessariamente, ser previamente autorizada pela autoridade judiciária competente. Da mesma forma, interceptação telefônica e busca e apreensão, inclusive domiciliar, incluídos no conceito de “casa” os espaços privados não abertos ao público, onde alguém exerce atividade profissional, considerando os ditames da Constituição Federal e a jurisprudência do STF. O inquérito policial é procedimento regulado no Código de Processo Penal, e a lei prevê inúmeras e sérias atribuições específicas à autoridade que o preside. Os dados pessoais sensíveis são resguardados pela Lei Geral de Proteção de Dados e, especialmente os que se referem à saúde, como tratamentos e informações médicas, devem ser protegidos. Parece que, no afã da punição, os meios utilizados acabaram por causar outros dissabores. O caso já está inserido na coletânea do folclore político parauara.

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