Os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negaram recurso apresentado pela Companhia Refinadora da Amazônia e mantiveram a condenação da empresa em R$ 50 mil por danos morais coletivos, pelo descumprimento de normas de segurança do trabalho. Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho no Pará narra conduta omissiva e negligente da empresa em relação ao cumprimento das normas de segurança, saúde e higiene, especialmente por não fiscalizar o meio ambiente laboral e a realização das tarefas de seus empregados, como o uso regular dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC).
Um empregado da empresa sofreu queimadura durante o desempenho de suas funções, um acidente de trabalho típico. Ele usava EPI danificado e não relatou à empregadora, além de tê-lo retirado antes do término de suas atividades. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, autor da decisão recorrida, os danos sofridos pelo trabalhador, em razão de sua regular atividade laboral, são de responsabilidade do empregador quando a atividade do empregado é considerada de risco, como no caso em que havia trabalho com água quente.
Nesse contexto, diante da gravidade e da repetição de condutas lesivas, os acidentes de trabalho ocorridos no âmbito laboral, o grau de culpa do empregador e o caráter pedagógico da medida, o TST manteve a condenação. Proc. nº TST-AIRR-29-85.2019.5.08.0018.
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