O candidato a governador do Pará pelo PCB, Marco Antonio, e seu vice foram indeferidos pelo TRE-PA, ontem, por ausência de comprovação de filiação partidária. É que seus nomes não estavam no registro da Justiça Eleitoral e nem conseguiram comprovar por outras formas possíveis que houve a filiação a tempo, até dia 05/10/2013 – um ano antes do pleito eleitoral -, como permite a Súmula 20 do TSE, apesar de devidamente intimados.
Já o candidato ao governo do Pará Elton Braga(PRTB) teve sua chapa indeferida porque o seu candidato a vice não juntou todos os documentos necessários.
O recandidato governador Simão Jatene(PSDB) teve sua candidatura deferida, assim como o seu candidato a vice. Os documentos que faltavam foram juntados a tempo.
Os candidatos ao governo Helder Barbalho(PMDB) e Zé Carlos Lima(PV) e seus respectivos vices tiveram seus registros deferidos pela Justiça Eleitoral no decorrer da semana, em decisões monocráticas, já que não sofreram qualquer impugnação.
Todos os indeferidos podem recorrer ao TSE para tentar reverter as decisões. Porém, o Procurador Regional Eleitoral Alan Mansur – responsável pelas impugnações e pela fundamentação legal que já tinha sido adiantada aqui no blog como irretorquível – adverte que o TSE já tem entendimento pacífico no sentido de que:
“Não é permitida, na fase recursal, a juntada de documentos ao pedido de registro de candidatura se houve a regular – e desatendida – intimação do candidato para cumprir diligência nesse sentido, sendo inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 3 do TSE.” (AgR-REspe – Agravo Regimento em Recurso Especial Eleitoral n° 21495-Magé/RJ. Acórdão de 28/02.2013, Relatora Min. Laurita Hilário Vaz).
Portanto, é o caso das necessárias substituições. Com a chance das reflexões de dirigentes e militantes quanto aos nomes a serem lançados.
Todos os indeferidos podem recorrer ao TSE para tentar reverter as decisões. Porém, o Procurador Regional Eleitoral Alan Mansur – responsável pelas impugnações e pela fundamentação legal que já tinha sido adiantada aqui no blog como irretorquível – adverte que o TSE já tem entendimento pacífico no sentido de que:
“Não é permitida, na fase recursal, a juntada de documentos ao pedido de registro de candidatura se houve a regular – e desatendida – intimação do candidato para cumprir diligência nesse sentido, sendo inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 3 do TSE.” (AgR-REspe – Agravo Regimento em Recurso Especial Eleitoral n° 21495-Magé/RJ. Acórdão de 28/02.2013, Relatora Min. Laurita Hilário Vaz).
Portanto, é o caso das necessárias substituições. Com a chance das reflexões de dirigentes e militantes quanto aos nomes a serem lançados.
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