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A empresa Belém Rio Transportes Ltda. descumpriu normas de medicina e segurança do trabalho e em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho PA-AP foi condenada pela 13ª vara do Trabalho de Belém, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a quitar imediatamente sete obrigações, além de pagar indenização no valor de R$ 500 mil por danos morais coletivos, reversíveis a entidades sem fins lucrativos.

O MPT PA-AP recebeu denúncia relatando que a empresa realizava a manutenção dos veículos em via pública, sem adoção de medidas ou equipamentos de segurança adequados. A fiscalização constatou que esse tipo de prática já havia inclusive ocasionado o óbito de um dos funcionários. Ele estava em seu horário de intervalo interjornada quando foi chamado para efetuar reparo nos freios de um dos veículos. Com a falta de motorista disponível, outro empregado que exercia a função de cobrador assumiu a direção do ônibus, perdendo o controle e atingindo o trabalhador que realizava o reparo.

Um relatório da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Pará (SRTE/PA) informou trinta autuações, no período de cinco anos, contra a empresa, em razão da precariedade dos ônibus e desrespeito às regras referentes à saúde e segurança do trabalho.

A Belém Rio foi notificada para audiência com a finalidade de assinar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), mas recusou o acordo extrajudicial com o MPT.
A decisão judicial determinou, ademais, que a empresa submeta máquinas e equipamentos à manutenção preventiva ou corretiva de forma periódica, além de executar intervenções nos veículos por profissionais qualificados ou legalmente habilitados e elaborar e implantar procedimentos de trabalho específicos para execução de tarefas, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores.

A Justiça do Trabalho também fixou multa de R$20 mil por obrigação descumprida e R$1mil por trabalhador exposto ao risco em função do descumprimento, valores reversíveis a programas ou instituições sem fins lucrativos. A decisão foi prolatada em primeira instância, ainda cabendo a possibilidade de apresentação de recurso por ambas as partes. Processo ACPCiv 0000050-08.2021.5.08.0013

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