0

Todos os cidadãos que amam Belém e exercem protagonismo social devem ir, neste domingo, às 9:30h, em frente à igreja do Carmo, participar do ato público em defesa da rua Félix Rocque, travessas Joaquim Távora e Dom Bosco, além de outras ruas fechadas entre a Praça da Sé e a Praça do Carmo. Vejam as fotos eloquentes e o histórico da ocupação irregular no blog Cidade Velha-Cidade Viva, editado por Dulce Rosa Rocque, presidente da Associação CiVViva. Várias outras vias públicas foram bloqueadas por particulares, ao arrepio da Constituição, como as Trav. Dom Pedro e Manoel Evaristo, no Umarizal.

A lei municipal nº 7.709, de
18 de maio de 1994
, dispõe sobre a preservação e proteção do
patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural do município de
Belém e seu artigo 53 estabelece que:
“Art. 53 – As
orlas marítimas e ribeirinhas existentes no Município e nos Distritos de Belém
e todos os elementos que neles se encontram ficam sob a guarda e proteção do
poder municipal, de acordo com o que estabelece o artigo 180 (cento e oitenta)
da Constituição Federal.
Parágrafo
Único
– Todas as orlas marítimas e ribeirinhas sejam de propriedade pública ou
privada não podem ser demolidas, destruídas, mutiladas, modificadas ou
restauradas sem prévia autorização da Fundação Cultural do Município de Belém.”
Por se tratar de uma área de alto valor paisagístico
e abrigar importantes ecossistemas, a orla deve ter o seu uso controlado.
Protegida no Capítulo do Meio Ambiente da Constituição Federal, a zona costeira se carateriza como bem jurídico difuso e transgeracional.
Como imposição constitucional cabe ao Poder Público e à
coletividade assegu
rar a efetividade
desse direito
com as ações previstas no artigo 225, § 1º, da Constituição Federal:
“I – preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II –
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo
a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a
produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a
educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a
fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade.”
A proteção constitucional dirige-se ao Estado,
convocando-o para medidas protetivas e ao planejamento territorial. Ao erigir a
Zona Costeira como patrimônio  nacional,
o constituinte deu relevo à fragilidade desse território, impondo um cuidado
diferenciado que assegure a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao
uso dos recursos naturais (art. 225, §4, da CF).
A Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, foi recepcionada em
sua integralidade pela Constituição Federal.
Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, parte integrante do Plano Nacional para os Recursos do
Mar e da Política Nacional do Meio Ambiente .
No Brasil, a implementação do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro representa
o referencial teórico para a articulação de políticas ambientais, patrimoniais,
do turismo, além de outras voltadas ao desenvolvimento econômico, social e
urbanístico das faixas de costa.
O Plano Nacional
de Gerenciamento Costeiro tem diversos pontos de convergência com a
Recomendação de 2002 do Parlamento Europeu para os Países Membros. Do mesmo
modo, a análise da implementação daquela Recomendação, feita em 2007 na União
Europeia, revela pontos em comum com as dificuldades apresentadas na implementação
do Projeto Orla brasileiro
.

O ordenamento jurídico pátrio e internacional é farto. Só falta ser cumprido. Exijamos que seja!
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Abrajet, do IHGP e do IHGTap, editora do portal Uruá-Tapera.

Tira do Leão e Põe no Fundo

Anterior

Primeira baixa no secretariado

Próximo

Vocë pode gostar

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *