Publicado em: 22 de janeiro de 2014
Todos os trabalhadores brasileiros que mantiveram um ou mais contratos de trabalho regidos pela CLT, de 1999 a 2013, têm, em tese, direito à correção dos valores depositados a título de FGTS.
Providencie o extrato da sua conta do FGTS – pode ser obtido aqui e procure a assessoria jurídica do sindicato de sua categoria ou um advogado de sua confiança. No caso dos coleguinhas jornalistas parauaras, procurem o Sinjor-PA (rua Diogo Móia, 986, entre 14 de Março e Alcindo Cacela, telefone 91- 3246-5209).
Providencie o extrato da sua conta do FGTS – pode ser obtido aqui e procure a assessoria jurídica do sindicato de sua categoria ou um advogado de sua confiança. No caso dos coleguinhas jornalistas parauaras, procurem o Sinjor-PA (rua Diogo Móia, 986, entre 14 de Março e Alcindo Cacela, telefone 91- 3246-5209).
Considerando que as ações dificilmente ultrapassarão o teto de 60 salários mínimos, elas poderão ser ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais Cíveis, onde o rito é mais célere e a possibilidade de recursos é limitada. A prescrição é de 30 anos para discutir direitos decorrentes do FGTS, mas o julgamento da matéria está pendente no STF, que poderá diminuir o prazo prescricional radicalmente, o que aponta a necessidade de correr o quanto antes.
Em 1991, a lei definiu que a Caixa aplicaria sobre o valor depositado no FGTS a correção com base na Taxa Referencial (TR), mais 3% ao ano. Ocorre que, desde junho de 1999, houve a redução da TR em relação à inflação anual e, consequentemente, perda aos trabalhadores. Assim, o dinheiro nas contas do FGTS foi murchando tanto nesses anos que em setembro de 2012 não existia mais correção no dinheiro do trabalhador. O dinheiro evaporou.
A ação corresponde, então, ao período de 1999 a 2013, e pode ser ajuizada por aposentados ou não aposentados, demitidos ou mesmo aqueles que tenham sacado o FGTS, podendo ser restituídos de até 88,3% de seu FGTS, de acordo com o período em que teve os valores depositados.
O gancho é a recente decisão do STF que considerou inconstitucional utilizar a TR para fazer a correção monetária. Logo, se a aplicação da TR trouxe prejuízo real aos titulares da conta, deve-se proceder à correção monetária utilizando o INPC, ou sucessivamente, IPCA ou qualquer outro índice que efetivamente recomponha o valor.
Os processos estão sendo ajuizadas em face da Caixa Econômica Federal por ser o banco gestor do sistema (Súmula 249 do STJ), e dependendo do valor tramitarão no Juizado Especial Federal, se a soma não ultrapassar 60 salários mínimos ou nas Varas da Justiça Federal, caso ultrapasse na data da propositura da ação.
Em regra, deverão ser recolhidas as custas processuais. Contudo, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita tem sido aceito pelas Varas Federais, desde que comprovada a falta de condições de arcar com os custos do processo.
Em regra, deverão ser recolhidas as custas processuais. Contudo, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita tem sido aceito pelas Varas Federais, desde que comprovada a falta de condições de arcar com os custos do processo.
Mãos à obra e boa sorte!









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